TJSP - 1030200-53.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 00:00
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 10:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:00
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Amanda Guimarães do Carmo (OAB 331211/SP) Processo 1030200-53.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcela Fernandes da Silva - Reqdo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - I RELATÓRIO. 1.
Pede MARCELA FERNANDES DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A a declaração de inexigibilidade de R$ 103.622,06, oriundos dos contratos 16014775 e 00000000006781220093050475728288, mais a cessação das cobranças. 1.2.
Processada com justiça gratuita (fls. 34), esclarece FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II que o débito discutido na presente demanda, foi objeto de cessão de crédito por Banco Bradesco S/A e por Banco Panamericano S/A à empresa Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e, posteriormente, ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II e, nesse contexto, a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A apenas foi contratada por ela para realizar cobranças do débito cedido, sendo assim, é ilegítima para figurar na presente ação.
Preliminarmente, suscita ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, sustenta que a plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de inadimplentes, daí porque entende serem legítimas as cobranças (fls. 39/199). 1.2.1.
Por sua vez, adere RECOVERY a todas as teses defensivas de FUNDO DE INVESTIMENTOS (fls. 200/296). 1.3.
Com réplica (fls. 300/306). 1.4.
Em atenção ao comando de fls. 307, pugnou a autora pelo julgamento antecipado da lide e silenciaram as rés (fls. 310+311).
II FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Os fatos controvertidos estão suficientemente elucidados pelos documentos juntados pelas partes, que não manifestaram interesse na produção de outras provas. 2.1.
Assim, passa-se, de imediato, à apreciação das preliminares pendentes e ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, I. 2.2.
Da legitimidade de RECOVERY. 2.2.1.
Registre-se que a legitimidade das partes é aferida de acordo com o estado de asserção, isto é, conforme a análise daquilo que é afirmado pelo autor da ação na petição inicial. 2.2.2.
A versão fática da inicial enuncia que a corré RECOVERY efetua as cobranças, fato confirmado pela outra corré FUNDO DE INVESTIMENTOS e que, por essa qualidade, ostenta pertinência subjetiva com a lide, assim emerge a legitimidade passiva ad causam dela. 2.2.3.
Não se sustenta o argumento da cadeia de cessões, até porque seus instrumentos não vieram para os autos, providência necessária para arrimo da tese defensiva. 2.2.4.
Afasta-se, portanto, a preliminar aventada. 2.3.
Do interesse de agir. 2.3.1.
Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual, condição que exige a demonstração, na petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. 2.3.1.1.
No caso em análise, a tutela estatal, porque não se admite a autotutela em casos tais, é útil e necessária para a cessação das cobranças relativas a serviços que nega ter contratado. 2.3.1.2.
A via declaratória, cumulada com a indenizatória, por sua vez, também é adequada e bastante para deflagrar o processo judicial. 2.4.
Do mérito. 2.4.1.
O que se infere dos apontamentos questionados pela autora é que as dívidas se venceram nos idos de 2011 (fls. 3+25/28) e as rés confessam tal data. 2.4.1.1.
Incontroversa, portanto, a ocorrência da prescrição, sendo certo que as prestações, dívidas líquidas constantes de instrumento particular, se encontram vencidas há mais de cinco anos (CC, art. 206, §5º, I). 2.4.2.
Cinge-se a lide, então, a definir as consequências jurídicas da prescrição e a extensão de seus efeitos: as partes concordam que vedada fica a cobrança judicial dos valores, mas as rés se batem pela possibilidade de cobrança extrajudicial. 2.4.2.1.
Sem razão, contudo, porque a perda de exigibilidade da pretensão impede a continuidade de cobranças dos valores. 2.4.2.2.
O fato de não se extinguir a obrigação significa apenas que o credor tem legitimidade para receber as quantias, caso o devedor queira, espontaneamente, pagá-las e nada mais. 2.4.2.3. É vedado ao credor manter cobranças por cartas, ligações, e-mails, SMS, ou quaisquer outras formas de contato hoje disponíveis. 2.4.2.3.1.
Dentre as vedações exemplificativas, por certo se encontra a manutenção das dívidas no sistemas como ACORDO CERTO ou SERASA CONSUMIDOR, destinado a permitir que o inadimplente limpe seu nome. 2.4.2.3.2.
Ora, se prescrita e inexigível está a dívida, não há que se falar em necessidade de limpeza do nome do consumidor. 2.4.2.3.3.
Mais, e principalmente: essas pendências não podem implicar em prejuízo indireto, como na baixa nota de score, impediente ou inibidora à contratações futuras de crédito. 2.4.2.3.4.
Assim, mesmo que a inserção das dívidas no sistema não seja acessível a terceiros, nem equivalha à negativação, têm o evidente potencial de reduzir a pontuação do consumidor no score de crédito no mercado e reflete em claro detrimento à esfera de direitos da parte. 2.4.3.
Impõe-se, desse modo, reconhecimento da inexigibilidade do débito, com a sua imediata exclusão das plataformas de renegociação, por incompatível juridicamente com a inexigibilidade que ora se reconhece. 2.5.
Quanto ao mais não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2, mais RT 570/102.
E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.
Não por outro motivo, pontificou o Min.
Asfor Rocha: o juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados (REsp. 73.543/RJ).
III DISPOSITIVO. 3.
Logo, PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) DECLARAR inexigível o débito de R$ 103.622,06 (cento e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e seis centavos), da autora para com as rés; e (b) IMPOR às rés obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobranças a este título, inclusive pela plataforma Serasa Limpa Nome, apontamento que deverá ser excluído, sob pena de multa diária de R$1.000,00, por dia de manutenção, limitada a R$20.000,00 (CPC, art. 497).
Custas e honorária igual a 10% sobre o valor da causa, pelas rés, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C. -
25/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2022 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2022 13:33
Expedição de Carta.
-
24/08/2022 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2022 10:53
Recebidos os autos
-
21/08/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/08/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2022 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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