TJSP - 0000366-47.2023.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 15:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 09:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 09:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Romero (OAB 243914/SP), Sigisfredo Hoepers (OAB 186884A/SP) Processo 0000366-47.2023.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Herivelto Felippi - Exectdo: BANCO BMG S/A - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO HERIVELTO FELIPPI contra o BANCO BMG S/A, alegando, em suma, que o Banco restituiu os valores nos próprios autos principais (nº 1000462-79.2022.8.26.0062), sem incluir os danos morais fixados em R$ 3.000,00 na r. sentença de 1ª Instância.
O Banco BMG veio aos autos informar que o v. acórdão afastou a condenação em danos morais.
Manifestação do exequente às fls. 356/358. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente na fase de conhecimento.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do Banco BMG nos autos, dou por suprida a intimação, em analogia ao art. 239, § 1º, do CPC.
A petição do Banco BMG será apreciada como impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, III, do CPC), em observância ao disposto no art. 218, §4º, do CPC.
E, no caso dos autos, a impugnação do Banco-executado não procede.
Isto porque, em apelação interposta pela parte autora, o v.
Acórdão foi pelo indeferimento da compensação por danos morais apenas quanto ao capítulo da sentença recorrido (cancelamento do cartão de crédito e abusividade do desconto efetuado no benefício do autor relativa à margem consignável do contrato), sem alterar, contudo, os danos morais fixados pela r.
Sentença de 1ª Instância.
Não fosse apenas a vedação à reformatio in pejus, no caso dos autos, não houve recurso quanto ao capítulo da sentença relativo ao pedido formulado no item f.2 da petição inicial, apenas quando ao pedido formulado no item g.2, referentes a fatos distintos Segundo teoria de CHIOVENDA, lecionada também por CÂNDIDO DINAMARCO (2008) os capítulos de mérito da sentença que resolvem pretensões distintas são autônomos e independentes.
A teoria dos capítulos da sentença foi abarcada pelo direito processual brasileiro, na medida em que o art. 1.013, caput, do CPC, estabelece que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.", adotando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, impedindo a apreciação de capítulos que não foram objeto recursal.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E.
TJSP: Apelação Cível.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c.c.
Indenização por Danos Materiais e Danos Morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo do autor.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Julgamento antecipado autorizado.
Revisão de cláusulas que deve preceder a realização de qualquer cálculo.
Aplicação do princípio do tantum devolutum quantum apellatum e da Súmula 381 do STJ.
Análise somente das matérias expressamente impugnadas com o recurso.
Aplicação do CDC.
Súmula 297 do STJ.
Juros.
Revisão possível.
Excessiva onerosidade.
Inocorrência.
Inexistência de discrepância a autorizar a revisão pelo judiciário.
Capitalização.
Expressa previsão contratual.
Legalidade.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Art. 85, §11, do CPC.
Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1030239-64.2022.8.26.0562; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Por tais razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Banco BMG.
Sem incidência de despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto se trata de mero incidente processual e nos termos da Súmula 519 do STJ.
Fica intimado o Banco-executado para pagamento dos danos morais, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de penhora e acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Na inércia, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, acompanhado da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como manifestar-se em prosseguimento. -
23/08/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:21
INCONSISTENTE
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22/08/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2023 12:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/05/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 10:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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