TJSP - 1026448-39.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe dos Anjos (OAB 408615/SP) Processo 1026448-39.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei Aparecido Lazaro - Vistos, Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
VANDERLEI APARECIDO LAZARO ajuizou ação de - Indenização por Dano Moral em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E SERASA S.A..
Em síntese, alega a parte autora que ao consultar o site da requerida se deparou com publicidade de dívida prescrita.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a Requerida seja compelida a retirar o apontamento prescrito no site da Requerida. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro a antecipação de tutela requerida por não estarem presentes os requisitos legais.
Os apontamentos em questão data de 2014, não aparentando ser, a medida, realmente urgente.
Acrescente-se que a própria parte autora informa não se tratar de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto.
Não há, pois, motivo que justifique o sacrifício do contraditório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 16:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:19
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:19
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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