TJSP - 1041535-77.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Santiago Silva (OAB 196659/MG) Processo 1041535-77.2023.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Carmen Lúcia Almeida Fanuchi e Bastos, Luiz Antonio de Almeida Fanuchi -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de alvará fundado no art.1º da lei nº6858/80 formulado por Carmen Lúcia Almeida Fanuchi e Bastos e Luiz Antonio de Almeida Fanuchi (filhos) para o levantamento de valores referentes a resíduo previdenciário junto ao INSS e ao IPSEMG deixados pelo falecido Newman Pereira Fanuchi 2.
Em 15 (quinze) dias os requerentes deverão acostar aos autos a certidão do Colégio Notarial, a certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte expedida pelo ente administrador do regime próprio e a certidão de casamento atualizada (com o óbito devidamente averbado) em nome do requerido bem como a certidão de óbito da esposa dele. 3.
Tendo em vista que esta demanda tem natureza sucessória (tanto que prossegue na Vara da Família e Sucessões), as custas processuais deverão ser recolhidas nos termos do art.4º, §7º da lei estadual nº11608/03, por aplicação analógica. 4.
Defiro o prazo de 40 (quarenta) dias para que os interessados acostem aos autos os valores integrais devidos ao requerido e que pretendem levantar por meio do manejo desta demanda.
Cópia desta decisão servirá como ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, e quaisquer dos interessados, em conjunto ou separadamente, poderão obter saldos com o valor total atualizado devido ao falecido Newman Pereira Fanuchi, CPF: *03.***.*38-72, RG: 1397602, a título de resíduo previdenciário junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais) 5.
Não havendo o cumprimento integral do ora determinado, arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações.
Intime-se. -
25/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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10/05/2023 16:06
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/05/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:42
Expedição de Informações.
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09/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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