TJSP - 1037990-54.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 11:27
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 07:05
Petição Juntada
-
19/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:36
Petição Juntada
-
09/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 15:13
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina Celia Cazissi (OAB 117977/SP), Alexandre Nogueira de Camargo Satyro (OAB 144835/SP), Gabriela Nogueira de Camargo Satyro Parducci (OAB 250862/SP), Yuri Rios Casseb (OAB 440621/SP) Processo 1037990-54.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Tebas - Exectda: Maria Teresa Valente Almeida, Espólio de Luiz Carlos de Almeida - Providencie a requerida novo formulário MLE devidamente preenchido, posto que no formulário de fls. 191 constou CPF/CNPJ inválido.
Ressalto que o conta indicada deve ser de titularidade da executada Maria Teresa, ou de procurador que a represente, com procuração em que constem os poderes específicos para "receber e dar quitação". -
24/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 17:46
Petição Juntada
-
21/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 17:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:35
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
21/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 17:35
Ato ordinatório
-
16/02/2025 16:31
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 16:49
Petição Juntada
-
07/02/2025 17:46
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/02/2025 17:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
11/12/2024 23:12
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 05:37
Suspensão do Prazo
-
22/08/2024 14:11
Arquivado Provisoriamente
-
22/08/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
30/07/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 14:20
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2024 17:27
Petição Juntada
-
18/07/2024 16:47
Petição Juntada
-
13/07/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 16:27
Petição Juntada
-
03/05/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 12:41
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/05/2024 12:41
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/05/2024 12:41
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/05/2024 12:41
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/05/2024 12:41
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:02
Petição Juntada
-
16/04/2024 10:07
Petição Juntada
-
12/04/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 11:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/04/2024 06:07
Petição Juntada
-
27/03/2024 09:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:15
Petição Juntada
-
19/02/2024 17:25
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 21:45
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
12/12/2023 08:25
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
08/12/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 16:11
Ato ordinatório
-
06/12/2023 16:10
Decurso de Prazo
-
22/11/2023 21:02
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
02/11/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
24/10/2023 14:43
Carta Expedida
-
24/10/2023 14:43
Carta Expedida
-
23/10/2023 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 06:03
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yuri Rios Casseb (OAB 440621/SP) Processo 1037990-54.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Tebas -
Vistos.
Ao exequente que recolha as custas para citação por carta, (taxa FEDTJ).
Após as custas devidamente recolhidas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Caso as custas não sejam recolhidas, arquivem-se.
Intime-se. -
23/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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