TJSP - 0041707-30.0900.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Fernanda Caseiro Costa (OAB 261589/SP) Processo 0041707-30.0900.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Márcio Olívio Fernandes da Costa - Diante do exposto, acolho a exceção e julgo extinto o processo, sem condenação relativa á sucumbência, nos termos da fundamentação.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 4º, I, do CPC).
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
23/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 15:13
Recebidos os autos
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05/02/2021 13:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/12/2020 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 17:25
Recebidos os autos
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18/02/2020 12:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/02/2020 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2015 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2015 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2013 12:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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03/06/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/06/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/06/2009 00:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2009 16:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2009
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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