TJSP - 1034576-77.2021.8.26.0224
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 06:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Jamile Evangelista Amaral Silva (OAB 317448/SP) Processo 1034576-77.2021.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Reqte: Claudio Antonio Serafim - Reqda: Fernanda Maria Serafim -
Vistos.
No prazo de 05 (cinco) dias (contados da publicação desta decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Esclareço, desde já, que as partes, querendo inquirir testemunhas, deverão apresentar seus róis na mesma oportunidade, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, devendo para tanto as partes esclarecerem quanto à efetiva necessidade e alcance que terá o testemunho.
As partes deverão atentar-se ainda quanto ao disposto no art. 447, do CPC.
Só será admitido o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas na hipótese de justificada imprescindibilidade, devendo para tanto as partes esclarecerem quanto à efetiva necessidade, sendo que referidos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 447, §§4º e 5º, CPC).
Anoto que ao fornecer o rol deverá a parte esclarecer se a intimação é necessária, sob pena de ser considerado que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação.
Esclareço às partes ainda que em havendo eventual necessidade de intimação de suas testemunhas para comparecimento, essa deverá ser providenciada por seu patrono, nos termos do Art. 455, do Código de Processo Civil.
Eventual inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca deverá ser esclarecido pelas partes quanto à necessidade de expedição de carta precatória para sua oitiva ou se haverá o compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência a ser aqui designada.
Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do CPC.
Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo.
Manifestando-se as partes pelo imediato julgamento do feito, fica dispensada a apresentação de razões finais, devendo a Serventia encaminhar os autos ao Ministério Público para parecer final, ou tornem conclusos para sentença, conforme o caso.
Intime-se. -
28/08/2023 02:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 02:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 17:47
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 06:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2022 19:35
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2022 20:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 08:05
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2021 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2021 02:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2021 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 16:11
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2021 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2021 19:04
Expedição de Carta.
-
06/10/2021 19:04
Expedição de Carta.
-
23/09/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 13:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2021 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2021 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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