TJSP - 1043748-09.2022.8.26.0224
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Claudia Coutinho Linhares (OAB 400885/SP) Processo 1043748-09.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Barbosa do Sacramento - Reqda: Jackline Pereira da Silva -
Vistos.
No prazo de 05 (cinco) dias (contados da publicação desta decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Esclareço, desde já, que as partes, querendo inquirir testemunhas, deverão apresentar seus róis na mesma oportunidade, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, devendo para tanto as partes esclarecerem quanto à efetiva necessidade e alcance que terá o testemunho.
As partes deverão atentar-se ainda quanto ao disposto no art. 447, do CPC.
Só será admitido o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas na hipótese de justificada imprescindibilidade, devendo para tanto as partes esclarecerem quanto à efetiva necessidade, sendo que referidos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 447, §§4º e 5º, CPC).
Anoto que ao fornecer o rol deverá a parte esclarecer se a intimação é necessária, sob pena de ser considerado que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação.
Esclareço às partes ainda que em havendo eventual necessidade de intimação de suas testemunhas para comparecimento, essa deverá ser providenciada por seu patrono, nos termos do Art. 455, do Código de Processo Civil.
Eventual inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca deverá ser esclarecido pelas partes quanto à necessidade de expedição de carta precatória para sua oitiva ou se haverá o compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência a ser aqui designada.
Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do CPC.
Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo.
Manifestando-se as partes pelo imediato julgamento do feito, fica dispensada a apresentação de razões finais, devendo a Serventia encaminhar os autos ao Ministério Público para parecer final, ou tornem conclusos para sentença, conforme o caso.
Intime-se. -
28/08/2023 02:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 06:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2023 20:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/03/2023 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 14:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/02/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 08:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 06:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:41
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 01:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2022 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2022 07:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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