TJSP - 1027208-85.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:58
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 14:28
Homologada a Transação
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28/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2024 06:17
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:53
Expedição de Carta.
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16/01/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:34
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Durante de Oliveira (OAB 459495/SP) Processo 1027208-85.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilberto Simões da Silva Filho -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o Requerente contratou a compra de veículo para pagamento em 48 prestações de R$ 1.015,39, valor impensável para uma pessoa efetivamente pobre, teve recursos para contratar advogado particular, e a declaração de bens de fls. 33 é incompatível com a condição de hipossuficiente.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma oportunidade, regularize sua representação processual, providenciando a vinda ao presente feito de procuração em nome do subscritor da inicial, sob pena de indeferimento.
Int. -
29/08/2023 16:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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