TJSP - 1010617-25.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:19
Autos no Prazo
-
30/01/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 04:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 04:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:30
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1010617-25.2023.8.26.0348 - Monitória - Reqte: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1.
Verifico, ao menos por ora, que a pretensão inicial está fundado em prova documentada da existência do alegado crédito (artigo 700 do Código de Processo Civil), razão pela qual defiro de plano a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 193.654,40.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação nos termos da inicial, com acréscimo de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e isenção das custas processuais em caso de integral pagamento (artigo 701, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, a parte poderá se opor por meio de embargos monitórios, independentemente de garantia do juízo e a serem apresentados nos próprios autos, sem o que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Ainda no mesmo prazo, de acordo com o artigo 701, parágrafo 5º, combinado com o artigo 916, ambos do Código de Processo Civil, a parte ré poderá requerer o parcelamento do débito, acrescido das custas e de honorários de 10% sobre o valor do débito, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38041 Embargos Monitórios ou 676 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)).
Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, cabendo à parte autora se manifestar em termos de prosseguimento. 2.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde logo, a citação por oficial de justiça, se o caso, ou a pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD).
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 3.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 4.
Com a apresentação de embargos monitórios, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para impugnação.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 5.
No silêncio da parte autora em atender ao item 2, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:33
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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