TJSP - 1004407-51.2022.8.26.0587
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/09/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/02/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giuliana Zen Petisco Del Porto (OAB 190017/SP) Processo 1004407-51.2022.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Paula Rodrigues Costa -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor alega que teve lavrado autos de infração contra si, mas sustenta que não foi notificado para apresentar defesa administrativa.
Cabia ao órgão autuador a prova de que cumpriu o que determina o CTB, ou seja, a expedição da notificação do auto de infração no prazo de 30 dias, bem como a dupla notificação.
A respeito do tema, dispõe o artigo 281, do CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: [...] II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Complementando o dispositivo transcrito, estabelece o artigo 282 do CTB: Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Porém, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Desse modo, e diante do acima exposto, verifica-se que a ré não comprovou a expedição da notificação do auto de infração ou da aplicação da penalidade de forma correta, conferindo-lhe o direito à indicação do condutor.
O C.
STJ já assentou a necessidade da dupla notificação para aplicação da penalidade cabível, sendo uma primeira acerca da autuação, que ocorre com a assinatura do condutor do auto de infração ou do envio da notificação expedida no prazo de 30 dias, e uma segunda sobre a imposição da penalidade (art. 282).
Nessa linha, esclarece a Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade dos autos de infração mencionados na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2022 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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