TJSP - 0011174-84.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Poupatempo de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Edson Franciscato Mortari (OAB 259809/SP), Maíra Fernanda Benvindo Mazini (OAB 380054/SP) Processo 0011174-84.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wanderson Rogerio Sanches - Exectdo: Concessionária Rodovias do Tietê - Anote-se junto ao SAJPG o início da fase executiva, providenciando o Ofício Judicial a movimentação pertinente quanto ao presente feito.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições devem ser direcionadas ao procedimento executivo, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução por quantia certa, intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos do devedor, sob pena de preclusão.
No silêncio, intime-se a parte requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte requerente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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