TJSP - 1004453-30.2023.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thamires Pedrosa da Silva (OAB 419472/SP) Processo 1004453-30.2023.8.26.0191 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Tamiris Rodrigues Monteiro Nascimento -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A autora requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para liberação e venda do veículo, único bem, deixado pelo falecimento de Jose Murilo Monteiro.
O presente procedimento merece acolhimento.
Com efeito, seguindo precedentes deste Tribunal - "(...) único bem deixado pelo de cujus - Princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas (...)" (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado Apelação 1001481-14.2019.8.26.0584 - Rel.
Des.
Angela Lopes - j. 24/10/2019).
Note-se que, por se tratar de procedimento simplificado, de jurisdição voluntária, a sua propositura, como regra, não poderia substituir a instauração do necessário procedimento sucessório para definir a destinação da herança, quando uma pessoa falece.
Ocorre que, no caso dos autos, o veículo representa o único bem deixado como herança pelo de cujus, de modo que seria um tanto desproporcional que fosse ajuizado um inventário para que se defina a destinação deste único patrimônio.
Havendo a comprovação do falecimento de Jose Murilo Monteiro (cf. certidão de óbito acostada a fl.15) e a prova de que a requerente é herdeira do falecido (fl.12/13), cabe a ela dispor do bem deixado pelo falecimento do de cujus.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO a expedição de alvará judicial para transferência do veículo indicado à fl. 16, pela requerente, e declaro EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante o caráter de jurisdição voluntária, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará, o qual está disponível no portal e-SAJ para impressão e encaminhamento pela própria parte requerente.
Expeça-se certidão de honorários.
Em seguida, ao arquivo.
P.I.C. -
24/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 19:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 15:21
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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17/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 20:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 21:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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