TJSP - 1000556-07.2023.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:16
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/09/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/09/2024 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
11/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 10:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 10:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heitor de Oliveira Porto (OAB 429337/SP) Processo 1000556-07.2023.8.26.0607 - Monitória - Reqte: Antonio Carlos Caetano -
Vistos.
Em face do recolhimento da taxa judiciária inicial (fls. 28/29), determino o prosseguimento do feito.
No que toca à pretensão autoral de penhora no rosto dos autos nº 0000122-45.2017.8.26.0607 em trâmite nesta Comarca, ressalto que a concessão da tutela de urgência exige o cumprimento dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária das provas ainda incipientes encartadas à petição inicial, não vislumbro, por ora, a prova inequívoca da plausibilidade do direito invocado, sendo que só no decorrer da instrução processual que se poderá, concretamente, deslindar o contexto fático necessário à resolução da lide.
Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais.
Por derradeiro, é de bom alvitre anotar que a tutela de urgência poderá ser concedida pela autoridade judiciária a qualquer tempo ante a prova da ocasional plausibilidade do direito sobrelevado.
Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória pleiteada.
Prosseguindo, o exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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