TJSP - 1008253-54.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/11/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 21:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 1008253-54.2023.8.26.0001 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao réu Felipe Menezes dos Santos.
Sem custas e honorários, diante da ausência de contestação.
No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com relação à ré Mercado Pag Menos Eireli, para o fim de constituir de pleno direito o título judicial, no valor de R$ 51.062,33, atualizados monetariamente desde o ajuizamento, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré Mercado Pag Menos ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.I.C. -
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 16:00
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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