TJSP - 1500337-58.2023.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cintia Paula de Souza (OAB 440042/SP) Processo 1500337-58.2023.8.26.0696 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: OTILIO TORRES DE CARVALHO -
Vistos.
OTILIO TORRES DE CARVALHO foi investigado(a) pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 12 da lei 10.826/03, Crimes do Sistema Nacional de Armas.
O(a) representante do Ministério Público, atendidos os requisitos legais, propôs acordo de não persecução penal, com o qual anuiu o(a) réu(é) e seu(ua) defensor(a) (fls. 46). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observo que, durante o período pandêmico, onde houve a regulamentação de suas normas de contenção, as homologações de Acordo de Não Persecução Penal foram procedidas sem a realização de audiências, trazendo celeridade e eficácia ao ato, além de não produzir qualquer prejuízo às partes.
Desse modo, entendo por bem dispensar a realização da audiência de homologação de acordo de não persecução penal.
O presente ato visa a apreciação da voluntariedade e da legalidade do acordo de não persecução formulado entre as partes já identificadas.
Não é o caso de arquivamento, tendo o(a) investigado(a) confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Verificou-se a voluntariedade do acordo através da manifestação do(a) acusado(a) e do(a) seu(ua) defensor(a).
Os documentos juntados aos autos atestam a ausência de antecedentes criminais, reincidência, conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, e da hipótese prevista no artigo 28-A, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Penal.
Não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.
O crime que se apura não se inclui entre aqueles praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Por fim, as condições impostas são adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime e não são abusivas.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes e tendo em vista que o(a) beneficiário(a) cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal, acolho o parecer retro do representante do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a) OTILIO TORRES DE CARVALHO, RG: 24085226, CPF: *87.***.*17-77, pai Antonio Moraes de Carvalho, mãe Maria Joana Torres de Carvalho, nascimento 08/10/1967, Fazenda Conquista, Córrego do Cavalo, CEP 15685000 - Ouroeste - SP, com fundamento no art. 28, § 13º do Código de Processo Penal.
Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença extintiva, dispensado o cartório da certificação.
Comunique-se a autoridade policial.
Se o caso, comunique-se a vítima, pelo correio ou por endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos dos artigos 28-A, parágrafo 9º e 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao IIRGD.
Promova-se a transferência do valor depositado a fls. 36 , nos termos do item "1" acordo (fls. 60/62), em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ouroeste, CNPJ 25.***.***/0001-80, Agência 4609-4, conta corrente: 9093-X, Banco 001 (Banco do Brasil S/A).
Oficie-se à delegacia de origem para que providencie o encaminhamento da arma de fogo apreendida: número 184988, modo do objeto apreendido, tipo revolver, marca Taurus, calibre 38, uso permitido, íntegros 4, estado da arma / acessório razoável - lacre: 0002658 (fls. 24), para o Ministério do Exército, nos termos do item "2" do acordo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO.
P.I. -
24/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:50
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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