TJSP - 1107619-60.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
-
30/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:19
Decisão Determinação
-
24/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/01/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 09:10
Suspensão do Prazo
-
10/04/2024 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 09:40
Ato ordinatório
-
08/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 21:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/04/2024 15:01
Ato ordinatório
-
05/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/02/2024 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 19:43
Julgada improcedente a ação
-
23/01/2024 23:02
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 05:05
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 01:01
Decisão Determinação
-
17/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 09:06
Decisão Determinação
-
16/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 10:06
Ato ordinatório
-
28/09/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Marçal Roriz Dias (OAB 338914/SP) Processo 1107619-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kong Uen Laan -
Vistos.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora.
O pedido liminar comporta acolhimento.
Da análise dos elementos contidos nos autos, com base em um juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determino que o plano de saúde mantenha a parte autora ativa dentro dos seus beneficiários, nos termos outrora contratados, considerando que, conforme documentos constantes dos autos, aparentemente, ocorreu uma fraude perpetrada pela funcionária da empresa requerida, não podendo o consumidor ser responsabilizado por erros do fornecedor.
Assim, defiro o pedido liminar e determino que a requerida mantenha a requerente ativa no plano de saúde nos termos outrora contratados.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos.
Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação.
Em caso de inadimplemento, deverá ser distribuído incidente de cumprimento de sentença provisório.
Intime-se. -
29/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:40
Decisão Determinação
-
25/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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