TJSP - 1031640-84.2022.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Ramos da Silva (OAB 395376/SP) Processo 1031640-84.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Sarmento de Lira -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 84/89 como aditamento à inicial.
Anote-se.
ADRIANA SARMENTO DE LIRA ingressou com Procedimento Comum Cível contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento, visando a aquisição de um veículo.
Declara que o requerido vem efetuando a cobrança de juros e encargos abusivos, o que enseja a revisão da avença.
Pede, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos, que seja autorizado a depositar, em juízo, o valor incontroverso da parcela, e que seja mantido na posse do bem. É o relatório, decido.
Os fatos narrados na inicial são controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, vez que os documentos apresentados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois, como serem deferidos os pedidos em sede de liminar.
Nesse sentido é a orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1061530/RS, especialmente quanto à abstenção de inclusão do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relacionados a contratos de mútuos bancários comuns, como é o caso: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ-2ª Seção, REsp. 1061530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJE 10/03/209. (grifo nosso) Em relação ao pedido de depósito do valor tido por incontroverso, mesmo havendo possibilidade de tal fato, a consignação não seria impedimento ao credor de realizar o registro da inadimplência nos cadastros restritivos, e nem obstaria sua reintegração na posse do bem, porquanto, conforme dito alhures, os valores tidos por corretos pela parte autora são unilaterais.
Nesse sentido, segue orientação da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM.
INCONFORMISMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AINDA QUE FOSSE PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS PELA CONSUMIDORA, TAL FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE DO BEM NEM DE INSCREVER O NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CÁLCULOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530 / RS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080329-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) Diante do exposto acima, ficam indeferidos os pedidos requeridos em sede de tutela provisória.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
29/08/2023 16:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 19:22
Expedição de Carta.
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28/08/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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