TJSP - 1029291-25.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP) Processo 1029291-25.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Poliana Conceição dos Santos -
Vistos. À vista dos documentos de fls.18/42, defiro à autora a gratuidade da justiça.
Anote-se.
A autora alegou, em síntese, que após fazer o cadastro no "MEU SERASA" se deparou com dívida prescrita em 2021, mas cobrada em 2023 no total de R$ 5.288,00.
Entende que é lesada e, por isso, questiona a legalidade da cobrança.
Requereu a tutela para exclusão do nome da SERASA, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Pretende a procedência para declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição, com fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Não se vislumbra, ademais, a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, por oportuno, observo, quanto à matéria de fundo, que é a prescrição demanda prévia manifestação da parte contrária.
Desse modo, os fatos podem e devem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela.
Exclua-se a tarja de urgente.
A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição.
Cite(m)-se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC).
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1029291-25.2023.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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