TJSP - 1004920-26.2023.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/02/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1004920-26.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Roberto da Silva -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, anotando-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Carlos Roberto da Silva contra Lopes Supermercados Ltda, na qual alega que contratou cartão de crédito oferecido pela empresa ré e que foram lançadas cobranças que não reconhece, mesmo após o pedido de cancelamento do cartão, decorrendo a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pede, assim, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Pois bem.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do autor, considerando que não foram trazidos aos autos elementos mínimos de que o consumidor foi vítima de fraude ou que tenha solicitado o cancelamento do cartão de crédito junto ao fornecedor.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, que poderá ser revista após a vinda da contestação. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Ressalto, entretanto, que em caso de possibilidade de acordo, as partes poderão formular propostas por estrito ou manter contato extra autos e trazer o acordo para homologação em Juízo. 5.
Caso ainda não tenha apresentado, fica o(a) autor(a) intimado para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar seu e-mail. 6.
Cite-se e e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, cientificando-a de que, para viabilizar eventual audiência de conciliação futura, por meio virtual, deverá, ao contestar, apresentar também seu endereço de e-mail. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao SCPC e Serasa, solicitando envio de pesquisa de eventuais ocorrências em nome da parte autora nos últimos cinco anos, utilizando-se de meio eletrônico, se possível. 9.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:26
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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