TJSP - 1062461-16.2022.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/10/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Aparecido Marcolino (OAB 173416/SP) Processo 1062461-16.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Talita Azevedo Peloia - TALITA AZEVEDO PELOIA moveu ação indenizatória por danos morais e estéticos contra CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPEUTICOS LTDA (ESPAÇO LASER), alegando que, em 2018, contratou junto à ré um pacote de depilação a laser, entretanto, em razão da pandemia de Covid-19 teve suas sessões interrompidas e voltou a realizar suas sessões em Junho de 2021, contratando inclusive, outras sessões, resultando no importe de R$ 6.808,10.
Sustenta que enquanto realizava uma sessão, a funcionária da requerida, realizou o procedimento de forma incorreta, causando queimaduras nas pernas da autora, alega que foi informada por outra funcionaria da ré que as machas decorrentes da queimadura desapareceriam, o que não ocorreu ate então.
Nesse sentido, ante imperícia da requerida, lhe foram causados abalos emocionais e danos estéticos, pugnou assim: pela condenação da ré a efetuar a devolução integral dos valores pagos pela autora, decorrentes da contratação dos procedimentos estéticos contratados; pela condenação da ré ao pagamento de indenizações a título de danos morais e a título de dano estético, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente; e, pela determinação de perícia médica para comprovação das sequelas.
Juntou documentos às fls. 21/42.
Recolhidas as custas iniciais e determinada a citação da ré (fl. 52).
A parte ré foi citada à fl. 56 e não apresentou defesa.
Decretada a revelia da ré à fl. 59.
A requerente manifestou-se pretendendo a produção de prova pericial médica.
Decisão saneadora de fls. 63/64, na qual deferida a realização de perícia médica.
Após a apresentação e proposta dos honorários periciais, a autora desistiu da perícia técnica (fl. 93), o que foi homologado.
Alegações finais às fls. 98/101. É o relatório do necessário.
Decido.
A requerida não apresentou contestação, de modo que se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia gera a presunção de vício no serviço, que gerou queima da pele da autora.
Não obstante os efeitos da revelia que, tão só, gera presunção de veracidade da existência de dano na pele decorrente do serviço prestado pela ré, competiria à autora demonstrar a exata extensão dos danos e, ainda, a existência de sequela definitiva, ônus do qual não se desincumbiu, já que desistiu da produção da prova pericial.
Logo, mediante os documentos apresentados pela parte autora, possível se reconhecer o dano estético, em grau mínimo, já que como informado pela médica dermatologista consultada pela autora, não é possível, deduzir se não haverá a cicatrização completa, uma vez que as fotografias juntadas demonstram pequenas marcas em seguida aos fatos narrados, com posterior utilização de produtos dermatológicos que, em tese, são aptos à reparação do dano.
Logo, reconheço que o dano estético se deu em grau mínimo.
Odanodecorre da simples situação, sem necessidade de qualquer outra prova, pois a simples violação da esfera jurídica afetiva ou moral do lesado decorre da própria realidade fática, pois como respeita à essencialidade humana, constitui fenômeno perceptível por qualquer homem normal, daí a assertiva de que a ninguém será possível negar a dor moral da autora. É pacífico que odanoprovocado aos direitos da personalidade não se traduzem em valores monetários, porquanto possuírem tais direitos caráter extrapatrimonial.
Contudo, é certo também que ele deve ser reparado.
Para tanto, diante da falta de critérios legais para dimensionar o quantum devido para sua reparação, a jurisprudência vem fixando critérios para auxiliar o magistrado no angustiante labor de quantificar economicamente a dor alheia.
Nesse sentido: "Danomoral- Composição - Inconfundível e acumulável com aquela decorrente do prejuízo patrimonial, sem o caráter de ressarcimento desta - Situação que exige juízo valorativo segundo as peculiaridades do envolvimento das partes - Desnecessidade da prova da perda de valores materiais - Fixação econômica que cabe ao juiz proceder - Parâmetros que envolvem oferta de conforto ao ofendido e efeitos pedagógicos ao ofensor, as condições pessoais dos litigantes e equilíbrio entre os limites, dos bons princípios e igualdade que regem as relações de direito, sem proporcionar situação econômica que o ofendido, por sua força, não alcançaria - Reparação que pode sofrer atualização e incidência de juros moratórios, o que terá como marco inicial a data da prática do ilícito" (LEX 142/104).
Com essas considerações e ante as peculiaridades do caso em voga, arbitro a indenização para reparação dodanomoralem R$ 5.000,00 e dano estético em R$ 2.000,00.
Anoto que, a devolução integral dos valores pagos pela requerente implicará em verdadeiro enriquecimento sem causa, devendo a requerida indenizar somente o valor das sessões não realizadas, de forma que houve a rescisão do contrato em relação apenas a região em questão.
Ante o exposto e por tudo o que mais dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 para reparação dos danos morais e estéticos, nos termos acima; e, CONDENAR a ré a devolução de R$ 3.240,00, referente as demais sessões não realizadas, devendo todos os valores serem corrigidos, desde hoje, pela tabela do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A ré arcará com as custas e despesas processuais, na integralidade, além de honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor da condenação.
Preparo é de 4% do valor da condenação.
P.I.C. -
23/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 20:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/07/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 08:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2022 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2022 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2022 14:51
Expedição de Carta.
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18/07/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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