TJSP - 1026217-20.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 15:08
Cancelada a Distribuição
-
31/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva Bezerra (OAB 229843/SP) Processo 1026217-20.2023.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exeqte: Gabriel Tempesta Lourenço, Rafael Tempesta Lourenço -
Vistos.
Consoante o art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil, O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Por sua vez, dispõem os §§ 2º e 3º do art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e [...] cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (grifei).
Para tanto, esclarece o Comunicado CG n° 438/2016, de 4 de abril de 2016, que, no portal e-SAJ, deverá ser escolhida a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, e selecionada a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que a via processual eleita pelo exequente para requerer o cumprimento de sentença, por meio de ação autônoma, é inadequada, impondo-se, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 1.289, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Posto isso, remetam-se os autos ao Distribuidor a fim de que o peticionamento eletrônico inicial seja cancelado (NSCGJ, art. 1.289, caput) e intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que promova o peticionamento intermediário (NSCGJ, art. 1.289, parágrafo único).
Int. -
29/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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