TJSP - 0001237-47.2023.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:43
Baixa Definitiva
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22/02/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 08:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/11/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2023 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 16:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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20/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Affonso de Oliveira (OAB 140316/SP), Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB 177214/SP) Processo 0001237-47.2023.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Cia - Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp - Conheço os embargos porque tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento, vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância.
De acordo com as razões, afere-se que a embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido.
Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559).
Ademais, é preciso consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção com fundamento não necessariamente em todas as provas.
Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel.
José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698).
No que tange ao julgamento antecipado da lide com a rejeição da produção das provas perseguidas pelas partes, há que se trazer à luz o discorrido pela Colenda 9ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com muita propriedade, não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" (Apel. n. 117.597-2, RT 624/95).
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua vez, quanto ao tema acima ventilado, que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos.
Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Itanhaém, 24 de agosto de 2023. -
26/08/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 19:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2023 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2023 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/06/2023 06:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 18:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/04/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 12:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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