TJSP - 1086536-85.2023.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 21:59
Conclusos para decisão
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25/09/2023 21:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/09/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/09/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Maria Silveira Toledo (OAB 165255/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1086536-85.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enoque dos Santos - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos.
Razão assiste ao requerido, portanto acolho os embargos de declaração opostos.
De fato, a r. sentença de fls. 305/314 foi omissa quanto à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Assim, passo à sua análise nesta oportunidade.
Acolho a preliminar aduzida, uma vez que o valor da causa em R$ 53.271,36 se mostra excessivo.
Tratando-se de demanda com pedido indenizatório, cabe à autora indicar o valor que entende justo para a reparação do abalo moral sofrido.
O montante, entretanto, deve ser pautado na razoabilidade, o que não ocorreu neste feito.
Assim, seguindo a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, acolho a preliminar para reduzir o valor da causa para R$ 10.238,68 (dez mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Nesse sentido: VALOR DA CAUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Valor da causa Determinação de emenda Redução - Possibilidade Valor atribuído à causa que corresponde ao pedido de indenização por dano moral Valor que destoa da quantia considerada adequada por este Tribunal para casos similares, na medida em que a parte requerente possui o benefício da justiça gratuita Redução cabível Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2074559-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) Agravo de instrumento.
Ação declaratória.
Decisão que reduziu, de ofício, o valor atribuído à causa.
Art. 292, § 3º, do CPC.
Cabimento.
Estimativa dos danos morais em valor elevado que, além de fugir da razoabilidade, pode repercutir nos honorários sucumbenciais.
Ademais, em casos como o ora em discussão, nos quais não há demonstração de negativação do nome, mas existe apenas oferta de renegociação de dívida prescrita, este Eg.
Tribunal de Justiça nem sequer admite indenização por danos morais.
Juíza da causa que, ao alterar o valor da causa, levou em conta as recomendações de cautela em relação ao processamento de ações com determinados contornos, conforme dispõe o Comunicado 02/2017, expedido pelo NUMOPEDE.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039800-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de prescrição de dívida cumulada com indenização por danos morais.
Decisão que reduziu o valor da causa.
Inconformismo.
Acolhimento em parte.
De fato, na espécie, o valor minorado da causa para o importe de R$ 238,68 (duzentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) se mostra irrisório.
Em contrapartida, o valor dado inicialmente à causa (R$ 53.038,68) revela-se excessivo, sob pena de causar prejuízo as Partes, de modo a inviabilizar o direito de interposição de Recursos nas Instâncias recursais, ademais, também está em dissonância com o quantum indenizatório habitualmente fixado em Ações da mesma natureza.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para o fim de fixar o valor da causa no montante de R$ 10.238,68 (dez mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos). (TJSP; Agravo de Instrumento 2016724-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) Valor da causa "Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais c.c. inexigibilidade de débito" Decisão que reduziu, de ofício, o valor atribuído à causa, de R$ 48.818,55 para R$ 10.338,55 - Art. 292, § 3º, do atual CPC Cabimento Estimativa dos danos morais em valor elevado que, além de fugir da razoabilidade, pode repercutir nos honorários sucumbenciais Hipótese em que, nos casos como o ora em discussão, nos quais não há demonstração de negativação do nome, mas existe apenas oferta de renegociação de dívida prescrita, esta Câmara nem sequer admite indenização por danos morais - Juíza da causa que, ao alterar o valor da causa, levou em conta as recomendações de cautela em relação ao processamento de ações com determinados contornos, conforme dispõe o Comunicado 02/2017, expedido pelo NUMOPEDE Precedente desta Câmara Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002956-52.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) Intime-se -
29/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 18:48
Expedição de Carta.
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30/06/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 18:38
Conclusos para decisão
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30/06/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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