TJSP - 1003868-66.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 20:16
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
17/12/2023 23:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/11/2023 07:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 20:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 20:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 19:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 19:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 13:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP), Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha (OAB 466661/SP) Processo 1003868-66.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lidia Studzinski Mrofka -
Vistos. 1.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Estão presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora.
O primeiro em decorrência dos fatos alegados na inicial, comprovados pelo início de prova documental no sentido de que a requerente foi acometida de Carcinoma escamoso de pulmão direito metastático recorrente e, por esse motivo, está obrigada ao uso continuo de medicamento (fls. 72/74).
Nos termos da Lei maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, que, em principio, não está sendo assegurado ao requerente pela ausência do fornecimento do medicamento essencial à sua sobrevivência.
O Periculum in mora na prestação jurisdicional é evidente, uma vez que a natural demora na decisão final colocaria em risco a saúde e a própria vida do requerente, razão pela qual, eventual direito patrimonial da Fazenda Pública deve ceder ante o risco a direito maior e inalienável da requerente.
A presente medida vem ao encontro também do principio fundamental de nossa Lei Maior, que visa assegurar a dignidade da pessoa humana, (Art. 1º, III) e se harmoniza com seus objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre justa e solidária reduzindo as desigualdades sociais e promovendo o bem de todos (Art. 3º I, III e IV).
Ademais, verifico que, em que pese sua não inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais Rename, a jurisprudência do TJ-SP se revela favorável à concessão liminar do medicamento pleiteado (princípio ativo NIVOLUMABE 480mg nome comercial OPDIVO): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE TUTELA ANTECIPADA ADMISSIBILIDADE.
Pleito da parte autora, nos autos originários, pela disponibilização de medicamento Nivolumabe 480 mg Autora padece de padece de carcinoma de células renais tipo células claras EC IV, com metástases em SNC, linfonodos mediastinais e pulmões CID-10: C64.
D.
Juízo a quo que deferiu tutela provisória.
TESE 106 DO STJ MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS Resp 1.657.156/RJ Aplicabilidade quanto aos medicamentos - Requisitos a serem analisados à luz de cognição não exauriente - Procedimento comum que possibilitará ampla instrução probatória e, após, análise aprofundada dos requisitos Por ora, os requisitos estão preenchidos.
MÉRITO Direito à saúde Garantia fundamental Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal.
TUTELA DE URGÊNCIA Possibilidade Elementos que evidenciam a probabilidade do direito Documentos médicos que demonstram a necessidade dos medicamentos Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Gravidade do quadro demonstrada Jurisprudência oriunda desta 8ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21995729720238260000 Batatais, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 15/08/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023) Assim sendo, CONCEDO A LIMINAR para determinar às requeridas, que no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, forneçam, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta à requerente, o medicamento "NIVOLUMABE" (480 mg Administração endovenoso a cada 28 dias) ou o seu equivalente genérico ou o seu equivalente com a mesma denominação brasileira de medicamento, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos Reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se.
Trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública e, em razão da indisponibilidade do interesse público, não se admite a autocomposição.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). 4.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá a presente decisão como ofício às requeridas.
Intime-se. -
25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 17:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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