TJSP - 0000011-38.2023.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 04:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Godoy Peretti (OAB 266583/SP) Processo 0000011-38.2023.8.26.0482 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Marcos Jose da Silva -
Vistos.
Do pedido de destacamento dos honorários contratuais: A questão suscitada é pacífica, não havendo óbice quanto à possibilidade de destaque relativo aos honorários contratuais na mesma requisição devida ao autor, excepcional hipótese em que um requisitório terá 02 (dois) beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado (Comunicado DEPRE nº 02/2018) O pedido encontra apoio na jurisprudência, conforme julgado da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reformulou decisão deste Juízo, decidindo pela viabilidade do pedido.
Eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL Decisão singular que indeferiu o pedido de destacamento da verba contratual formulado pelo exequente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários Advocatícios Contratuais Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Destaque da verba do valor do crédito principal Pretensão à expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, tendo por objeto honorários advocatícios contratuais Admissibilidade (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) Súmula Vinculante nº 47 e REsp nº 1.347.736-RS Precedentes desta Casa Decisão reformada Recurso de agravo de instrumento provido. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Ag. 2043534-33.2018.08.26.0000, Rel.
Maurício Fiorito, j. 29/5/18).
No mesmo sentido, julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Cumprimento desentença.
Decisão que indeferira o pedido dereserva de honorários advocatícioscontratuais em favor do agravante.Irresignação.
Acolhimento.
Inteligência do art.22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
Agravo provido." (2242362-67.2021.8.26.0000, rel.
RÔMOLO RUSSO, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, 31/03/2022). "PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR PRINCIPAL. É firme a jurisprudência do C.
STJ no sentido da possibilidade de desmembramento do montante principal do valor dos honorários advocatícios, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94.
Tese firmada no Tema nº 608 dos recursos repetitivos: Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito principal observe o regime de precatórios.
Recurso Provido". (AI2210229-06.2020.8.26.0000, rel.
NUNCIO THEOPHILO NETO, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público, 22/02/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pretensão de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) separadamente para os honorários advocatícios contratuais Admissibilidade Juntada de contrato de honorários antes de expedido precatório - Art. 22, §54º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - A SV nº 47 do STF se aplica aos honorários sucumbenciais e contratuais Precedentes do STJ e TJSP Decisão mantida Recurso de agravo desprovido". (AI2039706-58.2020.8.26.0000, rel.
J.
M.
RIBEIRO DE PAULA, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público, j. 08/02/2021).
Também merece destaque o texto da Súmula Vinculante nº 47 do STF: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
Assim, defiro o destacamento dos honorários contratuais do montante principal.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Diante do início deste incidente, promova a serventia a remessa do cumprimento de sentença ao arquivo provisório até ulterior decisão.
Após, aguarde-se sua quitação.
Int. -
27/06/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008809-47.2023.8.26.0004
Francisca Isabel Lourenco da Silva
Associacao Brasileira de Aposentados e P...
Advogado: Eduardo Di Giglio Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 17:16
Processo nº 0003241-36.2021.8.26.0037
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2021 19:48
Processo nº 1501614-72.2023.8.26.0191
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 17:02
Processo nº 1018840-23.2016.8.26.0053
Charles Miranda Machado de Oliveira Camp...
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mauro Del Ciello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2016 09:54
Processo nº 1018840-23.2016.8.26.0053
Ana Cleide de Lima Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Victor Del Ciello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 09:09