TJSP - 1030359-10.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:49
Petição Juntada
-
28/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:27
Petição Juntada
-
03/12/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 12:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/11/2024 15:47
Mandado Expedido
-
13/09/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:13
Petição Juntada
-
07/08/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 10:49
AR Negativo Juntado
-
01/08/2024 17:00
AR Positivo Juntado
-
29/05/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:21
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:00
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2024 16:01
Certidão Juntada
-
16/04/2024 11:44
Carta de Citação Expedida
-
12/04/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 09:11
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
10/04/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 10:19
AR Negativo Juntado
-
06/02/2024 07:02
AR Positivo Juntado
-
29/01/2024 06:04
Certidão Juntada
-
25/01/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 15:51
Carta de Citação Expedida
-
24/01/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 06:55
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 15:48
Ato ordinatório
-
23/01/2024 15:32
Audiência de Conciliação
-
22/01/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/01/2024 17:05
Petição Juntada
-
18/01/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 14:00
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 12:08
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:28
Emenda à Inicial Juntada
-
30/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Grecco (OAB 81445/SP), Caio Grimaldi Desbrousses Monteiro (OAB 462636/SP) Processo 1030359-10.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Igor dos Reis Niemietz -
Vistos. 1.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. 2.
Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 3.
Emende a parte autora a inicial, a fim de manifestar expressamente seu interesse ou desinteresse na designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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