TJSP - 1000916-44.2023.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:41
Remetidos os Autos
-
24/03/2025 14:37
Expedição de documento
-
24/03/2025 14:28
Documento Juntado
-
25/02/2025 23:29
Petição Juntada
-
19/02/2025 21:22
Petição Juntada
-
18/02/2025 16:27
Petição Juntada
-
17/02/2025 22:18
Publicação
-
17/02/2025 10:30
Remetidos os Autos
-
17/02/2025 10:27
Ato ordinatório
-
14/02/2025 20:14
Petição Juntada
-
07/02/2025 23:09
Publicação
-
07/02/2025 00:01
Remetidos os Autos
-
06/02/2025 23:12
Publicação
-
06/02/2025 15:40
Ato ordinatório
-
06/02/2025 15:36
Documento Juntado
-
06/02/2025 00:01
Remetidos os Autos
-
05/02/2025 21:00
Petição Juntada
-
05/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:16
Conclusos
-
29/01/2025 13:38
Conclusos
-
27/01/2025 15:02
Petição Juntada
-
27/01/2025 12:11
Documento Juntado
-
24/01/2025 13:53
Petição Juntada
-
23/01/2025 09:47
Expedição de documento
-
23/01/2025 00:16
Publicação
-
22/01/2025 12:00
Remetidos os Autos
-
22/01/2025 11:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/12/2024 07:33
Conclusos
-
16/12/2024 07:31
Documento Juntado
-
16/12/2024 07:30
Documento Juntado
-
13/12/2024 05:54
Petição Juntada
-
11/12/2024 18:56
Petição Juntada
-
06/12/2024 13:27
Petição Juntada
-
19/11/2024 22:09
Publicação
-
19/11/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 16:59
Ato ordinatório
-
18/11/2024 15:57
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:21
Publicação
-
25/10/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
25/10/2024 10:59
Documento Juntado
-
25/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:06
Conclusos
-
23/10/2024 20:15
Petição Juntada
-
23/10/2024 15:58
Petição Juntada
-
17/10/2024 09:04
Petição Juntada
-
04/10/2024 11:20
Documento Juntado
-
01/10/2024 11:22
Expedição de documento
-
30/09/2024 23:04
Publicação
-
30/09/2024 09:45
Expedição de documento
-
30/09/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
30/09/2024 00:00
Remetidos os Autos
-
28/09/2024 10:52
Ato ordinatório
-
28/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:17
Petição Juntada
-
27/09/2024 15:08
Conclusos
-
27/09/2024 10:46
Conclusos
-
24/09/2024 20:09
Petição Juntada
-
24/07/2024 00:22
Publicação
-
23/07/2024 09:00
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 08:42
Ato ordinatório
-
22/07/2024 08:47
Petição Juntada
-
06/07/2024 00:15
Publicação
-
05/07/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
05/07/2024 09:47
Documento Juntado
-
05/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:11
Conclusos
-
04/07/2024 14:15
Conclusos
-
03/07/2024 19:40
Petição Juntada
-
27/06/2024 22:04
Publicação
-
27/06/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
26/06/2024 14:37
Ato ordinatório
-
21/06/2024 18:54
Petição Juntada
-
20/06/2024 10:30
Documento Juntado
-
20/06/2024 09:58
Decurso de Prazo
-
20/06/2024 09:46
Documento Juntado
-
20/06/2024 09:46
Documento Juntado
-
15/06/2024 11:59
Decurso de Prazo
-
03/06/2024 19:38
Petição Juntada
-
23/05/2024 10:01
Expedição de documento
-
17/05/2024 11:42
Petição Juntada
-
17/05/2024 10:37
Petição Juntada
-
13/05/2024 09:32
Expedição de documento
-
10/05/2024 22:10
Publicação
-
10/05/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
10/05/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 09:18
Conclusos
-
25/04/2024 19:22
Conclusos
-
25/04/2024 18:36
Petição Juntada
-
15/04/2024 13:58
Petição Juntada
-
09/04/2024 19:13
Petição Juntada
-
04/04/2024 21:16
Publicação
-
04/04/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
04/04/2024 09:40
Ato ordinatório
-
02/04/2024 23:55
Documento Juntado
-
02/04/2024 19:16
Petição Juntada
-
20/03/2024 05:02
Documento Juntado
-
19/03/2024 09:13
Expedição de documento
-
18/03/2024 09:42
Ato ordinatório
-
14/03/2024 20:43
Petição Juntada
-
11/03/2024 23:18
Publicação
-
11/03/2024 00:00
Remetidos os Autos
-
09/03/2024 15:41
Ato ordinatório
-
13/12/2023 01:05
Publicação
-
12/12/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
11/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:22
Conclusos
-
30/11/2023 07:21
Petição Juntada
-
27/11/2023 01:10
Publicação
-
24/11/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:38
Conclusos
-
24/10/2023 18:31
Petição Juntada
-
03/10/2023 04:55
Documento Juntado
-
21/09/2023 10:43
Expedição de documento
-
21/09/2023 01:06
Publicação
-
20/09/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
19/09/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 16:43
Conclusos
-
15/09/2023 18:59
Petição Juntada
-
24/08/2023 01:19
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1000916-44.2023.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Rafael de Lima -
Vistos.
Fls. 1-61.
Petição inicial e documentos - (pedido justiça gratuita): O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Sem prejuízo, deverá a parte autora reapresentar o contrato a fls. 19-48, eis que ilegível, bem como apresentar cópia de documentos de identificação pessoal (RG e CPF).
Int. -
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:41
Conclusos
-
18/08/2023 10:47
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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