TJSP - 1009965-70.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:34
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:24
Petição Juntada
-
18/02/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:09
Petição Juntada
-
10/01/2025 09:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/01/2025 09:13
Certidão de Cartório Expedida
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10/01/2025 08:02
Apensado ao processo
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08/01/2025 09:29
Apensado ao processo
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08/01/2025 09:26
Apensado ao processo
-
08/01/2025 09:25
Apensado ao processo
-
16/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:06
Petição Juntada
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10/12/2024 09:32
Petição Juntada
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06/12/2024 17:29
Petição Juntada
-
22/11/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:42
Remetido ao DJE
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21/11/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:56
Certidão de Cartório Expedida
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01/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:04
Petição Juntada
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19/04/2024 19:09
Petição Juntada
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27/02/2024 18:50
Petição Juntada
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12/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:32
Petição Juntada
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31/10/2023 17:14
Especificação de Provas Juntada
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30/10/2023 14:05
Especificação de Provas Juntada
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25/10/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:56
Réplica Juntada
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15/09/2023 22:26
Petição Juntada
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15/09/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 10:41
Remetido ao DJE
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14/09/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 05:51
AR Positivo Juntado
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06/09/2023 15:30
Contestação Juntada
-
29/08/2023 20:18
Carta Expedida
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28/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Taciano Ferrante (OAB 196373/SP) Processo 1009965-70.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arcelina Cunha Pereira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Pretendendo a requerente a pulverização de ações referentes às mesmas partes, com os mesmos pedidos e até causa de pedir remota, com diferença em cada contrato a ser discutido, observo que especificamente para estes autos, a discussão se refere ao contrato 176210605, que consta do extrato do INSS como 'excluído', não se verifica razão para concessão da liminar que, portanto, fica INDEFERIDA.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 09:18
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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19/06/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 00:13
Remetido ao DJE
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15/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 20:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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