TJSP - 1004543-45.2023.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/06/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/01/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/12/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:18
Conciliação infrutífera
-
16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Thiago Rodrigues Minatel (OAB 266097/SP) Processo 1004543-45.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Almeida de Mello - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - a sessão de conciliação/mediação foi redesignada para 17/10/2023 às 14:15h, será realizada por videoconferência por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019, Portaria nº 003/2019 deste setor e da Portaria NUPEMEC nº 001/2023, foi designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 17/10/2023 às 14:15h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - O requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência.
Será utilizado o programa Microsoft Teams.
Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa.
Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link.
Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados.
O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão.
O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público.
Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - A requerida deverá ter acesso a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência.
Será utilizado o programa Microsoft Teams.
Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa.
Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link.
Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados.
O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão.
O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público.
Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual.
Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail e a atualização dos programas e aplicativos e da estabilidade da internet, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone (19) 3554-6569, pelo e-mail [email protected] ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel.
João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180.
A partes poderão realizar a sessão pessoalmente em uma de nossas salas que estarão disponíveis.
O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQwYWM0NmQtMmE4OS00Njk3LThkZDEtZDI1ZWYwYjM1M2Iz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador.
A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários.
As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 75,42.
O requerente deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 37,71, antes da data acima designada, comprovando nos autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento.
A requerida deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 37,71, antes da data acima designada, comprovando no autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento.
O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual.
A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos se for realizado mediante depósito judicial.
A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19).
O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título hábil para a cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação.
A requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: contrato social/estatuto social/ata da assembleia, seis últimos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras e cartões de crédito corporativos, declaração do imposto de renda e dos sócios do último exercício.
O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: [email protected].
Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos.
O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão.A ausência de decisão judicial sobre o pedido de gratuidade processual não exime a parte da obrigação do pagamento dos honorários do conciliador.
Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. -
31/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:22
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/10/2023 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Rodrigues Minatel (OAB 266097/SP) Processo 1004543-45.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Almeida de Mello -
Vistos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Na mesma ocasião o Oficial de Justiça deverá solicitar número de telefone ou e-mail para encaminhamento do link.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento/acesso na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes não forneçam os meios necessários ou não acessem o link, não haverá redesignação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada.
Defiro, desde já, a expedição de MLE em favor do conciliador.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Indefiro o pedido de tutela, ante a inexistência de prova de quitação.
Intime(m)-se. -
23/08/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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