TJSP - 1042506-78.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 02:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 01:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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11/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Campanini (OAB 258168/SP) Processo 1042506-78.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Victor Henrique de Siqueira -
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "II", fls. 9, os códigos e denominações (conforme demonstrativos de pagamentos) das verbas a que requer recalculo, bem como das verbas a que requer seja integradas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço", nos termos do art. 320 do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "III", fls. 9, o exato período a que pretende (termo inicial e termo final), e exato valor requerido referente às parcelas vencidas, uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); c) apresentar nova planilha de cálculo, de forma que seja possível observar o mês/ano de referência, o valor recebido de cada vantagem (verba) pretendida, o valor que efetivamente recebeu do adicional por tempo de serviço (sem as vantagens pretendidas computadas), o valor que deveria ter recebido (com as vantagens pretendidas computadas), e o valor da diferença devida, nos termos do art. 320, do CPC. 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça o autor se pretende desistir dos pedidos em relação às parcelasvincendas, e assim permanecer no rito do juizado ou se deseja insistir no pedido referente às parcelasvincendase seguir o rito comum, no prazo de 10 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelasvincendas, ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo deInstrumento Decisãoque determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelasvincendas- Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Optando por permanecer no rito dos juizados especiais, o autor deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelasvincendas).
Intime-se. -
28/08/2023 02:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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