TJSP - 1025080-92.2023.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:51
Baixa Definitiva
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17/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 02:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 18:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 03:29:46, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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23/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2023 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 01:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/08/2024 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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29/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Souza Lino (OAB 237655/SP), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 16330/BA) Processo 1025080-92.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Erika Sousa Reis - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, pois há indícios de manutenção de apontamento e realização de cobranças por renegociado e débito adimplido.
Assim, evidenciados a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como observada a possibilidade de reversibilidade da medida, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade e os efeitos da inclusão realizada em cadastro de inadimplentes e/ou eventuais protestos em desfavor de ERIKA SOUSA REIS, RG nº. 57.096.512-3 - SSP-SP e CPF/MF nº. *63.***.*70-18, referente ao contrato 21.***.***/2346-75, no valor originário de R$ 1.429,80.
Com relação a apontamento já existente, deverá a própria parte autora diligenciar a entrega do ofício para suspensão; encaminhar à parte ré para que esta providencie a baixa, ou aguardar a citação pelos correios.
Sem prejuízo, determino que a parte ré, a partir do recebimento desta decisão (protocolo deste ofício ou recebimento da Carta com Aviso de Recebimento), suspenda quaisquer cobranças efetuadas, abstendo-se de protestar (novamente) quaisquer valores ou de (re)inclui-lo(a) nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito/contrato em discussão (por ser consectário lógico), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitados a R$ 10.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Nesta data determinei a designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO.
Providencie a z.
Serventia o agendamento, expedindo-se o necessário.
A inércia do autor acarretará a extinção do presente feito, independentemente de nova intimação (artigo 485, inciso III do CPC) e, no que concerne ao réu, deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, proceda a Serventia à DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL citando-se e intimando-se do ato.
Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da interposição de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, assim como extrato bancário dos últimos 60 dias, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Int.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
As manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo a que se refere.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. -
28/08/2023 02:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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17/08/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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