TJSP - 0004342-78.2023.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:13
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 22:08
Suspensão do Prazo
-
26/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2023 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Deus Barreira (OAB 194860/SP), Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB 241423/SP), Andreia Correia de Souza Barreira (OAB 287801/SP), Isabela Corrêa Romero Rodrigues (OAB 443527/SP) Processo 0004342-78.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Autor: RAFAEL DOS SANTOS SOARES - Réu: Oseias Ricardo da Silva, CRISTIANA APARECIDA RIBEIRO SILVA -
Vistos.
Rafael dos Santos Soares move ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais contra Oseias Ricardo da Silva e Cristiana Aparecida Ribeiro Silva, visando condenação dos réus na obrigação de fazer à reparação dos danos no imóvel e por danos materiais e morais, constituídos por alegação de abalo moral em decorrência dos vícios construtivos apresentados na obra (fls. 06/18).
Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e incompetência do juízo.
Impugnou os danos morais.
Requereu a total improcedência da ação (fls. 338/346.
Houve réplica (fls. 425/434). É o breve relatório.
Decido.
A arguição de incompetência resta superada, ante a distribuição do feito a vara comum.
Com efeito, considerando o pedido de natureza indenizatória em decorrência da alegação de vícios no imóvel e a apuração de responsabilidade, exige dilação probatória consistente na realização de exame pericial.
Desse modo, considerando que o feito foi redistribuído a esta vara comum, acaba por suplantar a discussão de incompetência.
A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada.
A exordial possui pedido certo e determinado e, da narração dos fatos é possível concluir-se pelo pedido final.
Vale dizer, a petição inicial obedece aos requisitos legais e, portanto deu à parte requerida condições de impugná-la em sua totalidade, como efetivamente o fez.
Não há outras preliminares.
As partes são legítimas e bem representadas.
Não há nulidades a serem sanadas, nem omissões a serem supridas.
Assim, o processo está em ordem, pelo que o dou por saneado.
Havendo divergência quanto à culpa, necessária a instrução, fixando os seguintes pontos controvertidos: a) se é possível verificar trincas, rachaduras, vazamento, infiltrações, problemas na caixa de esgoto, problemas no hidrômetro, piso estufado, problemas na instalação elétrica, todos relacionados ao imóvel; b) se eventuais vícios construtivos apontados são de responsabilidade dos réus; c) eventuais ações ao reparo da edificação; e d) ocorrência de danos morais e sua quantificação.
As questões de direito, fundamentalmente, circunscrevem-se à responsabilidade civil.
As questões fáticas são solvíveis por prova pericial.
Nomeio para o encargo o i. perito JUSTINIANO MARTINHO CLARO VIANNA, especializado em engenharia civil do juízo, a fim de que analise os pontos controversos expostos acima (a, b e c), elaborando laudo técnico na forma dos incisos do artigo 473 do código.
Deverá o perito apresentar a planilha os honorários periciais, no prazo de 5 dias.
As partes deverão ser previamente informadas pelo perito da data e do local de realização dos trabalhos.
Entregará o laudo no prazo de 60 dias.
Os litigantes poderão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico, o que deverá ocorrer no prazo da quesitação.
Como a prova foi requerida pelas partes, os honorários do profissional serão rateados.
Todavia, como o requerente é beneficiário da gratuidade, 50% dos honorários deverão ser pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária, gerido pela Defensoria Pública, segundo tabela própria.
Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, cientificando-o de que 50% do pagamento dos honorários será feito segundo Deliberação CSDP nº 92 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Em caso positivo, solicite-se a reserva dos honorários, intimando-se após o perito para retirada dos autos e entrega do laudo em até 30 dias. -
23/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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