TJSP - 1069752-36.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:57
Expedição de documento
-
12/02/2025 10:54
Transitado em Julgado
-
11/02/2025 16:20
Homologação de Transação
-
05/02/2025 02:31
Publicação
-
04/02/2025 13:32
Remetidos os Autos
-
04/02/2025 12:06
Republicação
-
28/01/2025 02:39
Publicação
-
28/01/2025 02:16
Publicação
-
27/01/2025 15:50
Audiência de Conciliação
-
27/01/2025 12:02
Remetidos os Autos
-
27/01/2025 11:42
Audiência de Conciliação
-
27/01/2025 11:34
Republicação
-
27/01/2025 00:17
Remetidos os Autos
-
25/01/2025 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 22:16
Petição Juntada
-
07/12/2024 19:56
Petição Juntada
-
30/09/2024 17:40
Conclusos
-
13/09/2024 22:15
Petição Juntada
-
06/09/2024 09:40
Expedição de documento
-
30/06/2024 21:05
Petição Juntada
-
30/06/2024 20:55
Petição Juntada
-
13/06/2024 01:59
Publicação
-
12/06/2024 05:49
Remetidos os Autos
-
11/06/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:25
Conclusos
-
08/05/2024 14:09
Expedição de documento
-
09/04/2024 22:13
Ato ordinatório
-
06/04/2024 20:06
Petição Juntada
-
28/03/2024 12:48
Petição Juntada
-
17/03/2024 03:34
Documento Juntado
-
08/03/2024 03:17
Documento Juntado
-
05/03/2024 13:24
Expedição de documento
-
22/02/2024 04:12
Publicação
-
20/02/2024 18:21
Remetidos os Autos
-
20/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:05
Conclusos
-
18/02/2024 14:44
Documento Juntado
-
12/01/2024 12:00
Documento Juntado
-
12/11/2023 12:23
Ato ordinatório
-
31/10/2023 20:30
Documento Juntado
-
08/09/2023 22:05
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:52
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Menezes dos Santos (OAB 452282/SP) Processo 1069752-36.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Lisboa Leal -
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a renda demonstrada pela autora (fls. 28/33) permite-lhe o custeio do processo sem prejuízo a sua subsistência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Descabido o pretendido arresto porque o suposto crédito da autora não é certo e, além disso, porque nada evidencia que o réu, na hipótese de procedência da pretensão, não será capaz de cumprir a obrigação.
No prazo de quinze dias, a autora deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária e da despesa de citação.
Feito isso, cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.
Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação.
Acaso passado em branco o prazo para o pagamento determinado à autora, façam-se os autos conclusos para extinção do processo.
Int. -
25/08/2023 09:17
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 18:23
Conclusos
-
24/08/2023 16:57
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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