TJSP - 1020343-84.2023.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 08:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 20:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2023 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 21:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Donegá Antunes (OAB 383488/SP) Processo 1020343-84.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rogério Daniel Martins Vaz -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38,caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
O pedido inicial é procedente.
Trata-se de ação em que a parte autora, policial militar, requer a declaração de não incidência do imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), sob o argumento de que se trata de verba de caráter indenizatório.Outrossim, postulou a restituição dos valores descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal.
A controvérsia reside na natureza jurídica da verba Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, se remuneratória ou indenizatória, o que caracteriza ou não o fato gerador do imposto de renda.
Pois bem.
O artigo 1º, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013, que institui a DEJEM aos Policiais Militares do Estado, estabelece que elacorrespondea trabalho realizado fora da jornada normal, vinculado às áreas de saúde, de bombeiros e de defesa civil que corresponda a 8 (horas) contínuas, limitado a 10 diárias mensais: Artigo 1ª (....) § 1º - A DEJEM corresponde a8(oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
Assim, havendo a prestação de serviço extraordinário, o policial militar deverá ser devidamente remunerado nos termos do artigo 2º da aludida lei.
No mais, o artigo 58, II da Lei Estadual nº 17.293/2020 alterou a redação do artigo 3º da Lei Complementar 1.227/2013, e estabeleceu que a verba em telaostentanatureza indenizatória, sobre a qual não deve incidir descontos previdenciários, de assistência médica ou denaturezatributária.Inverbis: Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária - (Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020) Logo, e embora este Juízo partilhasse o entendimento no sentido de que a verba em tela possuía natureza remuneratória, a permitir os descontos a título de imposto de renda, é certo que a mencionada inovação trazida pelo artigo 58, II da Lei 17.293/2020, que alterou o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013 para afastar a incidência de qualquer tributo sobre a DEJEM, implicou reconhecimento da pretensão do autor ao declarar expressamente a natureza indenizatória.
Por este motivo, e revendo posicionamento anterior,mister, além da cessação dos futuros descontos em decorrência do comando legal, a devolução dos valores recolhidos a este título, como, aliás, já determinava parte da jurisprudência antes da inovação legislativa.
Vejamos: "Tributário.
Imposto sobre a renda.
Policial militar.
Valores recebidos a título de 'DEJEM'.
Natureza indenizatória.
Não incidência.
Recurso improvido"(TJSP, Recurso Inominado nº 1006080-18.2018.8.26.0297 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales, Relator Rafael Salomão Oliveira,DJe28.03.2019).
O pedido retroativo também encontra espeque no claro comando do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Por derradeiro, não há como homologar o valor pretendido na petição inicial, tendo em vista a impugnação apresentada pela requerida.
Logo, o montante a restituir deverá ser aferido na fase de cumprimento de sentença.
Necessário também, para afastamento de locupletamento e duplicidade de restituição,será,para a apuração doquantumdebeaturna fase de cumprimento de sentença, averiguar se a parte autora"não compensou o imposto de renda descontado em sua declaração anual à Receita Federal, devendo o cumprimento do julgado observar tal questão e efetivar eventuais ajustes."- Apelação nº 1009713-69.2016.8.26.0309, 8ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,relator Desembargador Bandeira Lins, j.02.08.2017.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por ROGÉRIO DANIEL MARTINS VAZ em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar a exclusão dos valores recebidos pela parte autora a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) da base de cálculo do imposto de renda, bem como condenar a requerida à restituição das quantias recolhidas a propósito da exação em liça, observada a prescrição quinquenal, corrigidos desde cada pagamento pelos critérios definidos no julgamento do Tema 810 do STF até o advento da EC 113/21, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC (artigo 3º).
Reconheço o caráter alimentar do débito.
Por ocasião da liquidação do débito, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre a DEJEM já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso.
Em consequência, extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevidos custas e honorários advocatícios nesta etapa.
P.R.I.C. -
29/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 05:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2023 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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