TJSP - 1069528-98.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 16:31
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:12
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:43
Evoluída a classe de 1707 para 7
-
28/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Jose Coelho (OAB 394255/SP), Erina Lopes (OAB 437079/SP) Processo 1069528-98.2023.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: José Procópio da Silva Filho, Maria do Carmo da Silva, Maria Lucia da Silva, Maria Elizabeth da Silva, Juan José Arjones Rodrigues, Gustavo Augusto Procopio Arjones, Carolina Procopio Arjones, Guilherme Procopio Arjones -
Vistos.
Mantenha-se a anotação de tramitação prioritária.
Retifique-se o registro do processo, anotando-se procedimento comum, pois não se trata de ação possessória.
Antes de esclarecida a causa da alegada ocupação do imóvel, não é seguro reconhecê-la injusta, máxime a se considerar a hipótese de usucapião.
E a demora de quase quinze anos para demandar a imissão na posse, considerada a data do registro da propriedade em nome dos autores, evidencia que a prestação jurisdicional pode aguardar o contraditório sem perigo de dano.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela e determino que se retire a tarja de urgência.
No prazo de quinze dias, os autores deverão (i) apresentar certidão integral e atualizada da matrícula do imóvel, (ii) apresentar o instrumento do mandato outorgado por Zilda, Maria Aparecida, Gustavo, Carolina e Guilherme ao advogado que subscreve a petição inicial e (iii) justificar a legitimidade ad causam daqueles que não figurem como proprietários do imóvel no registro público.
No mesmo prazo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, os autores deverão apresentar sua mais recente declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, seu mais recente contracheque e extrato da movimentação de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses.
Int. -
25/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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