TJSP - 1039080-97.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 13:51
Ato ordinatório
-
05/07/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/05/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 17:28
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
03/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:44
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 15:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:55
Mudança de Magistrado
-
23/09/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Rocha Braga (OAB 237942/RJ) Processo 1039080-97.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karoline Aviles -
Vistos. 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias regularizar a sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração devidamente assinado. 2- Verifico que a tarja de segredo de justiça foi inserida, indevidamente.
Não se vislumbra no presente caso, hipótese que justifique a decretação de sigilo, nos termos do artigo 189, do Código de Processo Civil.
Providencie a Serventia a retirada da anotação de sigilo junto ao sistema informatizado SAJ/PG5. 3- A autora reside em bairro nobre, despendeu valores elevados nestes autos, constituiu advogado particular sem necessidade de recorrer a assistência judiciária.
Dessa forma, há fortes indícios de que tem condição financeira para recolher as custas do processo.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Se em união estável, deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge ou convivente, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos.
Se formulado pedido liminar, com urgência.
Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período.
Int. -
29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:32
Mudança de Magistrado
-
25/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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