TJSP - 1040333-29.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/05/2024 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Antonio Marcos Spada (OAB 346456/SP) Processo 1040333-29.2022.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Setpar Empreendimentos Imobiliários Caetano Ii Spe Ltda - Reqdo: Aparecido Nogueira de Campos - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
23/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:27
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/08/2023 04:30:00, 2ª Vara Cível.
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17/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/02/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2022 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2022 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 11:38
Expedição de Carta.
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30/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2022 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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