TJSP - 1020597-77.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 14:49
Homologada a Transação
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08/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Fernando Correa (OAB 399074/SP) Processo 1020597-77.2023.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: MARIA LUÍSA DA SILVA SANTANA -
Vistos.
Cuida-se de ação de GUARDA DE MENOR c.c regulamentação de visitas e alimentos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por T S L por si e representando a menor M L da S S, em face de R M da S.
A autora T S L almejando a guarda da filha M L da S S, que se encontra em sua companhia, ao argumento de que, desde o nascimento da menor exerce a sua guarda fática, e após o término do relacionamento com o requerido, manteve o exercício da guarda, com visitas regulares do requerido.
Alega que muito embora tenham um bom relacionamento, requer a regulamentação via judicial.
Pleiteia a fixação da guarda unilateral da menor consigo, bem como a fixação de regime de visitas em favor do genitor, inclusive a título de tutela antecipada.
Assim como a autora M L da S S, representada por sua genitora pleiteia a fixação de alimentos.
Houve a juntada do mandado de constatação realizado pelo Sr.
Oficial de Justiça às fls 44.
O Dr.
Promotor de Justiça manifestou-se pela concessão da guarda provisória da menor à requerente (fls. 29).
Neste passo, observo que as argumentações e os elementos contidos na inicial evidenciam a probabilidade do direito, bem como de que há fundado receio de dano irreparável.
Assim, tendo em conta que a menor encontra-se sob a guarda de fato da autora, conforme constatado às fls. 44, assim como a presunção de que, nestas condições, encontra-se adaptado ao lar em que reside, entendo preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO à requerente a antecipação da tutela, para o fim de conceder-lhe a guarda provisória da menor M L da S S, nascida aos 27 de julho de 2021.
Esta decisão servirá como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Por outro lado, há que ser reconhecido que o direito de visitas do pai à filha é inalienável e salutar para o bom desenvolvimento da menor e estreitamento dos laços entre esta e o genitor, bem como com os familiares deste.
Assim, considerando que há nos autos a prova da filiação (documentos de fls. 19) e considerando prejuízos que podem advir ao legítimo interesse do requerido de manter contato com a filha menor, caso precise aguardar o provimento final do processo, bem como a idade da menor, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pretendida, para o fim de regulamentar o exercício do direito de visitas do pai à filha, a serem realizadas aos finais de semanas alternados, podendo o pai retirar a menor do lar materno às 09 horas dos sábados, devolvendo-o até as 20 horas dos domingos, no mesmo local.
Deixo, por hora, de disciplinar outras ocasiões para o exercício do direito de visitas, ao menos até que sobrevenha a angularização da relação jurídico-processual, o que ocorrerá com a citação e oferecimento de resposta.
Demais disso, fixo alimentos provisórios em favor de M L da S S em 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo do requerido, ou 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício, incidentes sobre férias, horas extras, 13.º salário, adicionais e verbas rescisórias, ficando excluído o FGTS, ficando consignado que os alimentos provisórios são devidos a partir da citação válida.
ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, a ser entregue à empregadora do réu (acima qualificado), para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em sua folha de pagamento na forma acima fixada.
Referida quantia deverá ser depositada na conta bancária em nome da genitora da menor (acima qualificada), a ser indicada diretamente pelo representante legal da menor à empregadora.
Tendo em vista a possibilidade de maior entendimento entre as partes em sede de conciliação, designo audiência a ser realizada pelo(a) Dr.(a) Conciliador(a) desta Vara para o dia 06 de novembro p.f., às 10:30 horas.
Fica consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, pelo Sistema Teams, através de reunião previamente agendada por servidor da 6.ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos.
Caso ainda não informado, deverá a autora no prazo de 05 dias, indicar seu e-mail e telefone de contato, assim como do advogado, para encaminhamento do link da reunião.
O link para acesso à reunião será encaminhado aos e-mails indicados pelas partes e advogados, devendo os mesmos responderem ao e-mail confirmando seu recebimento e indicando telefones de contato.
Com a juntada das informações acima determinadas, providencie a Serventia o necessário para a realização do ato, certificando-se nos autos.
Cite-se o requerido para ciência dos termos desta ação, assim como intime-se-o da presente decisão e para participar da audiência, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá apresentar resposta por meio eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência acima designada, por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, em ato continuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, recolher os dados eletrônicos (e-mail e telefone de contato) da parte requerida, a fim de viabilizar o envio do link da reunião.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Concedo ao Sr.
Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr.
Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Consigne-se que a intimação da autora para comparecer à audiência acima designada será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º do artigo 334 do atual Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/08/2023 02:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:35
Audiência de mediação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/11/2023 11:30:00, 6ª Vara de Família e Sucessões.
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25/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:07
Juntada de Mandado
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27/07/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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