TJSP - 1069355-74.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:25
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 03:10
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:25
Apensado ao processo
-
05/09/2023 11:24
Incidente Processual Instaurado
-
31/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1069355-74.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiana Eduardo de Souza, Neusa Maria de Souza de Carvalho -
Vistos.
Mantenha-se a anotação de tramitação prioritária.
Retifique-se o registro do processo, em que deve constar como autora apenas Sebastiana.
Anote-se a intervenção do Ministério Público, que deve atuar no processo em razão da apontada incapacidade da autora.
O serviço de home care cuja cobertura a ré liberou foi precedido, supõe-se, de avaliação técnica, como costuma ser.
De modo que, em princípio, não se pode admiti-lo como insuficiente para imediata imposição de complementação; exceto no tocante à terapia fonoaudiológica.
A negativa desta, fundada, segundo a gravação telefônica indicada na petição inicial, na indisponibilidade do atendimento em domicílio, não se justifica, pois a cobertura do home care, assumida como devida, há de contemplar tudo quanto inerente a ele.
E a demora na implementação dessa terapia, tida como necessária pelo médico assistente, sujeita a autora a presumível risco de agravamento de seu estado de saúde.
Concedo parcialmente, então, a antecipação da tutela, apenas para determinar à ré que, no prazo de três dias, libere a cobertura da terapia fonoaudiológica em domicílio nos termos da prescrição médica, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
Cópia desta decisão, a ser instruída com cópias da petição inicial e do documento de fl. 34, servirá de ofício para notificação da ré, incumbindo à autora o encaminhamento e a comprovação da entrega.
No prazo de quinze dias, a autora deverá comprovar que Neusa, por intermédio da qual outorgado o mandato de fl. 21, foi nomeada sua curadora e deverá comprovar a autorização do juízo da curatela para a propositura desta ação (art. 1.774 c.c. o art. 1.748, V, ambos do Código Civil).
Cumpridas essas determinações, ou decorrido o prazo para tanto, faça-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, façam-se os autos conclusos.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se.
Int. -
25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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