TJSP - 0011498-42.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:25
Expedição de Carta precatória.
-
20/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 14:02
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Luiz Felipe Martins França (OAB 498156/SP) Processo 0011498-42.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana Lopes Lisboa Fernandes, Jonnathan Felipe Lima Fernandes - Exectdo: Hurb Tecnologies S.a -
Vistos. 1.
Retire-se a anotação de petição sigilosa das peças ora analisadas, a fim de regularizar o feito. 2.
Trata-se de pedido formulado JULIANA LOPES LISBOA FERNANDES e JONNATHAN FELIPE LIMA FERNANDES, no cumprimento de sentença distribuído em face de HURB TECNOLOGIA S/A., requerendo a conversão da obrigação de fazer fixada na sentença, qual seja, a emissão de passagens aéreas para os destinos contratados pelos autores, na última data disponível por eles indicada, ou seja, 05 de agosto de 2023, e as reservas de hospedagem, nos termos do pacote adquirido e pago, em perdas e danos, no valor de R$ 21.147,86, além do pagamento das astreintes, que alcançaram o valor de R$ 43.000,00.
Apesar de intimada, a executada deixou de se manifestar sobre o pedido formulado. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito principal verifico que a requerida deixou de cumprir a tutela de urgência concedida em 17 de abril de 2023, bem como a sentença, que transitou em julgado em 26 de junho de 2023, não obstante a fixação de multa diária.
Além disso, verifico que a última data indicada pelos autores, ora exequentes, para realização da viagem, já expirou.
No mais, é certo que a legislação processual prevê a adequação da multa cominatória nos casos em que ela se tornar excessiva, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No presente caso, entendo que o valor alcançado é excessivo, de mais de dez vezes o valor do pacote adquirido.
Note-se que o objetivo das astreintes não é a reparação dos danos experimentados pelos consumidores que, neste caso, ocorreu por meio da fixação de indenização por danos morais, mas sim o cumprimento da obrigação.
Assim, é evidente que a manutenção da multa no valor alcançado até a distribuição do cumprimento de sentença, qual seja, R$ 43.000,00, implicaria em enriquecimento ilícito dos exequentes, o que não se admite.
No mais, verifico que o valor pleiteado pelos autores a título de conversão em perdas e danos, qual seja, R$ 7.614,00, também não pode ser adotado como parâmetro para a adequação da multa, pois equivale a mais de duas vezes o valor do pacote adquirido.
Frise-se que o pacote fora adquirido quando o valor das passagens e hospedagens estava aumentando rápida e drasticamente, motivo pelo qual já era possível desconfiar do efetivo cumprimento da promessa feita pela parte ré.
Além disso, o pacote foi adquirido em caráter promocional, sendo que, mesmo à época da contratação, a tarifa praticada estava abaixo do mercado.
Assim, resta evidente que a adoção do valor pleiteado implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora, o que não se admite.
Por outro lado, não é possível a adoção do valor do pacote original como parâmetro, uma vez que a viagem foi adquirida em 2021, sendo que tal medida prestigiaria o descumprimento contratual e judicial por parte do réu.
Deste modo, visando restaurar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes e assegurar aos autores indenização justa, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a redução da multa para R$ 4.300,00, quantia que se aproxima do valor inicialmente contratado, acrescido de 30%.
Ademais, referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso.
Destarte, considerando que a obrigação fixada em sentença pode ser cumprida por terceiros, mediante contratação do pacote de viagens junto a outro fornecedor, converto a obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil e fixo a indenização no valor da multa acima adequada, qual seja, R$ 4.300,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 06 de agosto de 2023, quando decorreu a última data indicada para viagem.
Deixo de determinar, por ora, a penhora dos ativos financeiros da executada, pois o valor da condenação somente foi fixado nesta data.
Assim, prossiga-se com como execução por quantia certa, intimando-se a parte autora para que apresente o cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 05 dias.
Após, intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC e de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 08:55
Incidente Processual Instaurado
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03/07/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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