TJSP - 1010583-37.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
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05/02/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2024 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/11/2023 04:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Mayer (OAB 471356/SP) Processo 1010583-37.2023.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Telma Patricia N.
K. de Moraes & Cia Ltda - Me -
Ante ao exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida à repetição do indébito, referentes aos exercícios de 2018 a 2021, observada eventual prescrição quinquenal, e desde que demonstrado o pagamento (integral ou parcial) na fase de execução de sentença.
Tratando-se de débito de natureza tributária, deve seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Ademais, cumpre esclarecer que a EC 113/2021 adotou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange a correção monetária e os juros moratórios, para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, de modo que, a partir da vigência da norma (09/12/2021) e ante a impossibilidade de cindir o índice oficial adotado em lei, esta prevalece em relação ao disposto no art. 167, parágrafo único do CTN em razão do princípio hermenêutico que norma superior prevalece sobre norma inferior.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, ex vi art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No sistema doJuizadoEspecial descabe condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009.
Conforme Comunicado CG nº373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I. -
29/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Réplica
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24/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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