TJSP - 1002895-17.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 04:10
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
29/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:50
Petição Juntada
-
24/03/2025 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/10/2024 14:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/10/2024 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2024 16:23
Contrarrazões Juntada
-
08/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 01:10
Apelação/Razões Juntada
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13/09/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 07:46
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2024 16:12
Conclusos para Sentença
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21/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:41
Petição Juntada
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05/07/2024 16:53
Especificação de Provas Juntada
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27/06/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:04
Documento Juntado
-
06/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:01
Petição Juntada
-
18/03/2024 17:12
Especificação de Provas Juntada
-
09/03/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 12:00
Remetido ao DJE
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08/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:43
Contestação Juntada
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01/03/2024 14:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/10/2023 16:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/10/2023 16:51
Certidão de Cartório Expedida
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16/10/2023 10:10
Contrarrazões Juntada
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11/10/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:50
Apelação/Razões Juntada
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15/09/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
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13/09/2023 16:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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13/09/2023 12:46
Conclusos para Sentença
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12/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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11/09/2023 18:51
Emenda à Inicial Juntada
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23/08/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) Processo 1002895-17.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Socorro Ferreira -
Vistos.
Antes de qualquer outra providência deverá ser regularizada a representação processual da autora, posto que se trata de pessoa analfabeta e, portanto, necessário de faz a juntada de instrumento público de procuração.
No que tange à regularização processual, anote-se que, em se tratando de analfabeta, a validade do mandato judicial é condicionada à existência de instrumento público, para que se demonstre à efetiva outorga de poderes para a representação em juízo (CC, art. 654).
A parte autora é pessoa analfabeta, sendo que na procuração outorgada ao seu patrono, foi aposta sua digital, desacompanhada da assinatura de duas testemunhas instrumentais.
Ocorre que, nos termos do art. 595 do CC, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
E, conforme entendimento do C.
STJ, necessário que o contratante analfabeto esteja acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, a qual também deveria assinar o instrumento (STJ, 4ª Turma, AREsp 645.958-SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, decisão monocrática, j. 27.05.15, destacou-se).
Na hipótese, infere-se, da procuração juntada, que não houve assinatura de um terceiro a rogo do autor, que apenas apôs sua digital no instrumento.
Daí não haver que se falar em validade da outorga.
Alías, neste sentido, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar processo deste Juízo em sede de Agravo de Instrumento. 2168631-38.2021.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a):Maia da Rocha Comarca:Promissão Órgão julgador:21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:27/09/2021 Data de publicação:27/09/2021 Ementa:*REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Decisão que determinou a apresentação de procuração pública Possibilidade Outorgante analfabeto que contratou mediante aposição de sua digital no instrumento e assinatura de duas testemunhas Prescrição do art. 595 do CC não observada à espécie - Necessidade de que estivesse "acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, a qual também deveria assinar o instrumento" (STJ, 4ª Turma, AREsp 645.958-SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, decisão monocrática, j. 27.05.15) Recurso não provido* Portanto, concedo o prazo de 10 dias para a devida regularização.
Após, voltem-me.
Int. -
22/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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21/08/2023 15:41
Decisão Determinação
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21/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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20/08/2023 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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