TJSP - 1000379-16.2019.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000379-16.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosa Paes Mendes - Trata-se de exceção de pré executividade interposta às folhas 133-149 por Rogeria Landioso Dib e outro, insurgindo-se em face da execução de título extrajudicial que fora ajuizada pelo Rosa Paes Mendes, alegando-se em síntese flagrante má fé da exequente, que promoveu três demandas judiciais para cobrar uma única dívida locatícia.
A cobrança principal na ação de execução nº 1009009-32.2017.8.26.0047, onde se pleiteia o valor decorrente do inadimplemento contratual; ajuizou ainda ação monitória 1000443-26.2019.8.26.0047 / 0002639-83.2019.8.26.0047 fundada em cheques emitidos como garantia da mesma dívida, e esta com base em nota promissória igualmente vinculada a mesma relação locatícia, com objetivo de aumentar o seu lucro e constranger a parte devedora.
Pediu o reconhecimento da inexigibilidade da presente execução, impondo a obrigação de pagamento em dobro e multa por litigância de má fé, extinguindo os autos.
Anexou documentos (fls. 150-430).
Resposta às folhas 434-440, de início pedindo para que seja negada a justiça gratuita aos executados.
No mérito diz que a matéria discutida no pedido necessita de dilação probatória, não sendo possível a sua oposição por exceção.
Justifica a propositura das três demandas e pede a rejeição do pedido.
Anexou documentos às folhas 441-444.
Os autos vieram conclusos.
Diante da ausência de documentos que comprovam a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por ora indefiro o pedido, sem prejuízo de nova apreciação, desde que devidamente instruído.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina, sendo que as matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.
O inconformismo dos executados não prospera.
Alega a executada triplicidade de cobranças de mesma dívida em três processos distintos: ação de execução nº 1009009-32.2017.8.26.0047, onde se pleiteia o valor decorrente do inadimplemento contratual; ajuizou ainda ação monitória 1000443-26.2019.8.26.0047 - 0002639-83.2019.8.26.0047, e este processo em que pretende o recebimento de uma nota promissória, que também teria sido emitida a título de garantia.
Tal matéria se trata tipicamente de defesa, a qual deveria ter sido apresentada em sede de embargos a execução.
Dos autos se constata que a executada foi pessoalmente citada e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, mesmo tendo sido distribuído depois das demais, o que já permitia à devedora o conhecimento da existência de todas.
No mais, também não se mostra cabível a presente exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória.
Neste sentido: A exceção de pré-executividade pode ser arguida quanto às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 1.031.195/SC, rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, j. 06/05/2008).
Assim, a exceção de pré-executividade só é aceita em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente algum vício formal que invalide o título.
Não é possível a utilização de exceção de pré-executividade quando for necessária a produção de prova ou de análise de elementos de mérito que dependam de contraditório e ampla cognição.
Na presente ação, a excipiente menciona que a nota promissória que a embasa seria garantia de recebimento de débito de alugueis.
Em nenhum deles há menção expressa ao período que representam.
Entretanto, a exequente em sua manifestação esclarece que se referem a períodos diversos, e que também abrangeriam dois imóveis distintos, conforme se verifica de fls. 434-440.
Em razão da natureza das alegações divergentes de ambos, a constatação da triplicidade de cobrança de um mesmo débito nos três processos demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade.
Deveriam, como mencionado, ter sido suscitadas em sede de embargos à execução, mas a executada se manteve inerte.
Nesse sentido: Agravo de instrumento. "Execução de título extrajudicial" (sic).
Decisão que rejeitou a exceção de pré executividade.
Inconformismo.
Não cabimento.
Caso concreto.
Executado que perdeu o prazo para embargar e está usando a exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos à execução.
Inadmissibilidade.
Objeto exequendo que, em verdade, é o próprio contrato de locação, apesar da referência às correlatas notas promissórias.
Legitimidade ativa "ad causam" da locadora, representada por sua filha.
Executado que, não obstante tenha representado a pessoa jurídica locatória, assinou o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida".
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282386-35.2024.8.26.0000; Relator Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade em ação executiva, determinando o prosseguimento da execução.
A executada alega ausência de requisitos de exigibilidade e certeza do título, bem como irregularidades formais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a ausência de assinatura do credor e testemunhas no título executivo, bem como a necessidade de apresentação dos contratos originais e demonstrativos de cálculo.
III.
Razões de Decidir 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para decidir matéria de ordem pública que não demande dilação probatória. 4.
No caso, as alegações da agravante demandam análise probatória e são adequadas para serem discutidas em embargos à execução.
IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A exceção de préexecutividade é restrita a matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. 2.
Questões que demandam prova devem ser discutidas em embargos à execução. 5.
Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento nº 2015079-14.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante NUTRINOVA COMERCIO DE ALIMENTOS E ENTREGAS EXPRESSAS EIRELI, é agravado BANCO BRADESCO S/A. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO PAULO MAILLET PREUSS (Presidente sem voto), SALLES VIEIRA E JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora.
Acrescento ainda que a Nota Promissória, que instrui a inicial e anexada às folhas 06 contém todos os requisitos essenciais, necessários para a sua validade, especificados no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra.
Ante o exposto REJEITO exceção de pré executividade oposta pelos executados às folhas 133-149.
Decorrido o prazo para interposição de recurso a presente decisão, informe a exequente quais os procedimentos que pretende para recebimento de seu crédito. - ADV: RICARDO AUGUSTO DE AGUIAR (OAB 197919/SP) -
19/08/2024 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2024 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto de Aguiar (OAB 197919/SP) Processo 1000379-16.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosa Paes Mendes - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: VISTA OBRIGATÓRIA Á PARTE REQUERENTE/EXEQUENTE, PELO PRAZO DE QUINZE DIAS, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO NEGATIVO / CUMPRIMENTO PARCIAL / SEM CUMPRIMENTO.
Nada Mais.
Assis, 23 de agosto de 2023.
Eu, ___, Silvio Longuinho da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. -
23/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/08/2023 20:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:44
Processo Reativado
-
29/06/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2020 09:50
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2020 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2020 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 17:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2020 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 02:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2020 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2020 01:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2019 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2019 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2019 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/12/2019 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2019 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2019 17:20
Processo Reativado
-
06/12/2019 12:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2019 17:59
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2019 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2019 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2019 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/11/2019 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/09/2019 10:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2019 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 11:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2019 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2019 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2019 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2019 11:53
Processo Reativado
-
15/08/2019 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2019 13:27
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2019 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2019 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2019 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2019 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2019 02:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2019 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2019 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2019 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2019 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2019 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2019 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2019 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2019 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2019 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2019 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2019 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2019 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2019 16:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/03/2019 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2019 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2019 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2019 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2019 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 17:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2019 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2019 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2019 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/02/2019 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/02/2019 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/02/2019 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2019 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2019 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2019 11:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2019 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2019 15:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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