TJSP - 1001704-07.2023.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 15:04
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 11:30
Ofício Expedido
-
25/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 14:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/10/2024 08:25
Petição Juntada
-
23/09/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 16:14
Julgada improcedente a ação
-
18/09/2024 15:38
Conclusos para Sentença
-
18/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:57
Certidão Juntada
-
11/07/2024 15:57
Documento Juntado
-
11/07/2024 15:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:35
Réplica Juntada
-
23/04/2024 19:11
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2024 13:46
Petição Juntada
-
17/04/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:59
Contestação Juntada
-
16/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:56
Petição Juntada
-
05/04/2024 16:16
Petição Juntada
-
04/04/2024 15:57
Documento Juntado
-
02/04/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:44
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 14:03
Carta de Citação Expedida
-
28/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/11/2023 15:08
Documento Juntado
-
24/11/2023 15:08
Documento Juntado
-
21/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:58
Emenda à Inicial Juntada
-
25/09/2023 09:58
Mandado Expedido
-
25/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:55
Petição Juntada
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23/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB 392997/SP) Processo 1001704-07.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela Aparecida Cotrim Borges - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (declarações de imposto de renda, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, holerites dos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, ou ainda, considerando-se o valor atribuído à causa, poderá a parte autora distribuir ação perante Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual inclusive prevalece a isenção de custas processuais em primeira instância, conforme salientado alhures, o que culminará a extinção da presente demanda.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza. 2.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência atualizado (luz, água, gás, IPTU ou telefone fixo ou celular) em seu nome.
Caso não possua comprovante de residência em seu nome, deverá comprovar documentalmente relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante ou apresentar declaração do(a) proprietário(a) de que reside no imóvel indicado.
Obviamente, tal declaração deverá ser verdadeira, sob pena de incorrer em crime de falsidade ideológica (art. 299 CP).
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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