TJSP - 1008509-34.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:41
Cancelada a Distribuição
-
08/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José dos Reis de Oliveira (OAB 470485/SP) Processo 1008509-34.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Vinícius Oliveira Fratucci -
Vistos.
O feito corre em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas.
Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC).
Anote-se no SAJ.
Trata-se, na verdade, de pedido de cumprimento de sentença proferida em feito que teve curso perante este Juízo (processo nº 646/08, fls. 29).
Pelo constante dos termos do Provimento CG nº 44/2017, publicado no DJE de 06/11/2017 (páginas 13 e 14), houve modificação do artigo 1.289 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, que passou a conter a seguinte redação: Art. 1.289.
Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.
Parágrafo único O ofício de justiça intimará o peticionário pelo diário da Justiça eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário." Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Ação de execução de alimentos sob o rito da prisão - Decisão que determinou a readequação do incidente, nos termos do art. 1.289, das Normas de Serviços da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, e o cancelamento da distribuição do incidente, oportunizando à exequente, ora agravante, que promovesse o peticionamento intermediário - Insurgência do Executado Alegação de incompatibilidade da distribuição por incidente, através do código INTERMEDIÁRIA/156 - Cumprimento de Sentença, tratando-se de título originário em senda de outro processo executivo, motivo pelo qual fora ajuizado de forma autônoma o feito Não cabimento - Aplicação dos itens 3 e 5 do Comunicado CG nº 1789/2017 e dos artigos 1.286 e 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Cancelamento da distribuição corretamente determinado, devendo o exequente promover o peticionamento intermediário para o processo principal Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2103383-96.2019.8.26.0000, rel.
Des.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, j. em 14/02/2020, v. u., destaquei).
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Extinção por falta de interesse de agir sob o entendimento de que a via eleita é equivocada, vez que em desconformidade com os artigo 1285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG nº 16/2016).
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que estipulam procedimento específico a ser seguido pelo distribuidor para evitar a tramitação do cumprimento de sentença como se petição inicial fosse.
Procedimentos utilizados para otimizar a atividade jurisdicional.
Inexistência de imposição análoga na legislação processual.
Ausência de prejuízo às partes.
Retorno dos autos a Vara de Origem para que a parte seja intimada a sanar o equívoco.
Resultado.
Recurso provido (TJSP, Apelação Cível nº 1006570-65.2018.8.26.0224, rel.
Des.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ, j. em 08/11/2019, v. u., destaquei meu).
Por esta razão, providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, intimando-se o peticionário para que proceda a correta formação do incidente de cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico - incidente, da seguinte forma: "1.A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso." Após protocolado, o cumprimento de sentença será cadastrado pelo Cartório e tramitará em apartado, com geração de numeração própria.
Apenas a título de esclarecimento, o pedido de cumprimento de sentença somente será distribuído quando houver de se processar necessariamente em Juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei facultar ao exequente a opção pelo Juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado CG nº 843/2016).
O caso em tela não se adequa à hipótese acima e o incidente foi equivocadamente distribuído.
Int. -
29/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:24
INCONSISTENTE
-
22/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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03/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 06:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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14/03/2023 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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