TJSP - 1004541-27.2023.8.26.0625
1ª instância - 2 Familia Sucessoes de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 01:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/08/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/06/2024.
-
09/05/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 15:05
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/02/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 11:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/12/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2024 01:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
03/12/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/12/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 01:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 01:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:46
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/10/2023 09:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
28/08/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roseli de Aquino Freitas (OAB 82373/SP), Alexandre Leonardo Freitas Oliveira (OAB 326631/SP) Processo 1004541-27.2023.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Anderson Alexandre de Mattos -
Vistos.
I Fls. 198/201.
Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
II- Ciente dos valores dos bens moveis objeto de partilha ( R$ 36.000,00- a A.
A.
DE MATTOS MATRIX TECNOLOGIA E ENTRETERIMENTO; R$ 396.000,00- faturamento empresa U.
DOS SANTOS NETO JOY PANIFICADORA; R$ 180.000,00- Participação na empresa U.
DOS SANTOS NETO JOY PANIFICADORA; bens móveis- R$ 96.550).
Com isso, o valor da causa passa a ser de R$ 708.550,00?.
Anoto que, oportunamente, com a comprovação dos valores dos demais bens objeto de partilha ( imóvel financiado), deverá ser corrigido o valor atribuído à causa, que deverá ser condizente ao conteúdo econômico aferível, observando-se o disposto no artigo 292, incisos IV, VI e VIII, do Código de Processo Civil.
III- Quanto ao pedido tutela antecipada de urgência para reintegração/e ou pagamento mensal de parte do faturamento da empresa U.
DOS SANTOS NETO JOY PANIFICADORA, anoto que não é o caso de acolhimento.
Isso porque, embora informe o autor que a empresa foi constituída na constância da união, a empresa está em nome do réu, empresário individual, conforme documento juntado às fls. 177 dos autos.
Dessa forma, após análise das provas dos autos, ainda que se conclua pelo direito de meação das quotas sociais, esse se resume ao mero direito creditício, ou seja, concorrerá o companheiro a uma divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade empresarial.
A apuração dos haveres e pagamento da parte será efetuado oportunamente, quando da liquidação da sociedade.
Diante do exposto, somente quando ocorrer a efetiva liquidação da empresa é que será necessário efetuar o procedimento contábil para avaliação do seu patrimônio.
Anote-se, por fim, que a apuração dos haveres deve se dar fora dos autos da ação de divórcio, em ação própria, perante o juízo competente, por meio de dissolução parcial de sociedade, nos termos do art. 600 do CPC, parágrafo único.
Nesse sentido, TJ/SP: VOTO DO RELATOR EMENTA DIVÓRCIO C.C.
PARTILHA Pleito visando concessão de prazo para apuração de valores devidos pela empresa constituída pelas partes e objeto de partilha Indeferimento Verdadeira pretensão de apuração de haveres que refoge ao âmbito da competência do Juízo de Família e deve ser objeto de ação própria Inteligência do artigo 599 do CPC Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035809-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021) IV- Passo à análise do pedido de alimentos formulado pelo autor, o qual não comporta acolhimento.
O requerente é pessoa jovem ( 32 anos fls. 16) e não comprova incapacidade, física ou mental, presumindo aptidão para obter vaga de emprego, atividade, ofício ou profissão para garantir a própria sobrevivência.
Quanto aos relatórios médicos juntados (fls. 78), embora informe o uso de medicamentos e continuidade de acompanhamento médico, não consta inaptidão para o trabalho Ainda, consta dos autos empresa ativa em nome do autor ( fls. 176), sendo que, embora informe não estar na posse do bem, nada obsta que utilize dos recursos necessários, por meio de ação própria, para retomar a direção do negócio, de sua propriedade.
Ainda, embora informe o autor que efetuou a venda da referida empresa ao réu, não consta nos autos comprovação da efetivação dessa venda.
Não existem ainda nos autos elementos seguros acerca da situação econômica vivenciada pela parte ré.
Sem pleno contraditório e ampla defesa, com identificação segura dos bens que alegadamente integram o patrimônio comum e dos frutos que estariam produzindo, mostra-se inviável um "pensionamento" compensatório (indenização).
O rompimento da união estável, por si só, não obriga ao arbitramento de pensão alimentícia, inexistindo presunção de necessidade como nas relações de pai e filho, por exemplo.
Assim,INDEFIRO,por ora, osALIMENTOS PROVISÓRIOS.
V- Por sua vez, o pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel por um dos companheiros extrapola a competência material desta vara especializada, uma vez que se trata de questão de alta indagação, que exige a produção de provas, sendo incompatível com o presente rito.
Eventual pedido de arbitramento e cobrança de aluguel deverá ser objeto de ação própria em juízo competente.
Ainda, caso o imóvel esteja na posse do irmão do requerido, anoto que eventuais valores de alugueres não repassados após a separação do casal, deverão ser discutidos em ação autônoma, uma vez que, interessa para o presente feito, os bens e valores existentes e devidos até a data da separação de fato.
Nesse sentido o Art. 1.576 do Código Civil: "A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens." VI Ao CEJUSC para designação de audiência de CONCILIAÇÃO, requisitando se o caso e observando-se o art. 212 do CPC, que realizar-se-á de forma virtual, no período matutino, por videoconferência, com utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Desde já, determino às partes que no prazo de 05 (cinco) dias informem nos autos seus e-mails e dos advogados, para viabilizar a comunicação e participação na audiência virtual.
VII - CITE-SE a parte ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, contados a partir da data da audiência (art. 335, inc.
I, do CPC), sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora).
Intime-se a parte ré para juntar aos autos matrícula, contrato de financiamento e IPTU do imóvel indicado às fls. 5/6 dos autos, para promover a juntada de cópia da ficha cadastral e dos contratos sociais de ambas as empresas mencionadas na inicial, bem como para informar nos autos os valores das dívidas que deverão ser objeto de partilha.
Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, sua intimação acerca da presente deliberação e para comparecimento à audiência de conciliação deverá ser pessoal; caso contrário, bastará a intimação realizada através de seu(ua)(s) patrono(a)(s), via imprensa oficial.
Por fim, ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência acima designada é obrigatório e a ausência injustificada será penalizada com multa, a qual fica desde logo fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Anoto que o prazo para a apresentação de justificativa ou do comprovante da quitação da multa acima fixada (na hipótese de ausência de justificativa) será de 5 dias contados da data da audiência, devendo o pagamento ser realizado por meio do recolhimento a ser efetivado em guia própria do Fundo Especial de Despesa do E.
Tribunal de Justiça (código nº 442-1 Multas Processuais - Novo CPC).
Decorrido o prazo acima concedido, em multas com valor acima de 5 UFESPs (R$171,30), sem que a parte ausente tenha apresentado sua justificativa ou comprovado nos autos o pagamento da multa fixada na presente decisão, deverá a serventia certificar nos autos, e, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) ausente(s) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado.
VIII No caso da certidão resultar negativa e se houver requerimento, fica desde já DEFERIDA a realização de rotinas eletrônicas para localização do endereço da parte ré, providenciando a Serventia a elaboração do respectivo ato ordinatório.
Se não houver tempo hábil para comparecimento, desde já determino o CANCELAMENTO da audiência, devendo ser comunicado ao CEJUSC, por ato ordinatório.
Int. -
26/08/2023 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 01:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 07:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:06
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:06
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:06
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:05
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:05
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:05
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:05
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:05
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:05
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:04
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 07:04
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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