TJSP - 1017988-95.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 05:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Izaac Piazentin (OAB 284847/SP) Processo 1017988-95.2023.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Cirlei Fernandes de Lima -
Vistos.
CIRLEI FERNANDES DE LIMA impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAURU, alegando, em resumo, que é acamada e possui dificuldades para andar, necessitando de fraldas geriátricas, no entanto, o impetrado se negou a fornecê-lo.
Pediu a concessão de liminar determinando que o impetrado forneça o item solicitado..
Juntou documentos (fls. 08/20).
A liminar foi deferida (fls. 28/29).
O impetrado prestou informações alegando preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, requereu, em linhas gerais, a denegação da ordem (fls. 43/53).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 58/64). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Assiste razão à impetrante, porque ela teve direito líquido e certo obstruído e, portanto, suscetível de mandado de segurança.
Amplamente conhecido por remédio heroico, o mandado de segurança se presta para tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.
Mister, para concessão da ordem, a presença de todos esses requisitos; a ausência de apenas um é o suficiente para a sua denegação.
Por primeiro, consigno que a preliminar arguida, pelo impetrado, não pode ser acolhida, pois, o impetrado é parte legítima para figurar no polo passivo.
Isto porque a Lei 8.080/90 (art. 18) estabelece que à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; IV - executar serviços: c) de alimentação e nutrição; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; Ainda, a respeito da legitimidade do impetrado a Súmula 37 do Tribunal de Justiça: A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.
Assim, cabe à Secretaria Municipal da Saúde, na condição de entidade que tem o dever legal de executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde, atender às necessidades da população, como no caso do impetrante.
Nesse passo, não há dúvida de que os entes estatais têm o dever atender as necessidades da população na área da saúde (art. 196 da CF).
Para tanto devem desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção.
Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel. É necessário que se torne efetiva.
Desta forma, a recusa do órgão municipal, responsável pelo atendimento à saúde em caráter principal, configura a lesão ao direito da impetrante à saúde.
A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Nesse sentido decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel.
Min.
Celso de Mello: O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Se o médico que atende a impetrante prescreveu as fraldas, presume-se que elas são necessárias, principalmente devido à impossibilidade de realizar a sua higiene pessoal sozinha.
Desse modo, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do seu fornecimento quando existe prescrição médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre sua necessidade.
Portanto, devem ser fornecidos em decorrência de direito natural à saúde, garantido constitucionalmente.
Nesse sentido: Direito à saúde Fraldas geriátricas Caso em que veio comprovada a necessidade de uso do referido insumo Impetrante que não tem condições de custear seu próprio tratamento Dever do Estado, em sentido genérico, e não dos parentes Entes federativos que estão obrigados solidariamente a assegurar a saúde, a vida e a dignidade dos indivíduos Inteligência dos artigos 196 e 198,II da Constituição Federal Direito à vida que não pode ceder frente ao princípio da separação de poderes (artigo 2º, da Constituição Federal) Precedentes do STF e do STJ Recurso improvido. (AC nº 0036412-28.2011.8.26.0071, TJESP, Dês.
Rel.
José Luiz Gavião de Almeida).
DIREITO À SAÚDE.
Fornecimento de fraldas geriátricas.
Obrigação de fazer.
Dever do Estado.
Tutela à saúde ampla e incondicionada.
Previsão constitucional em norma de eficácia plena, e não meramente programática.
Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal.
Procedência do pedido.
Insumo não vinculado a qualquer marca.
Recomendação para que a receita médica seja apresentada ao órgão farmacêutico dispensador.
Remessa necessária não provida. (TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1000801-72.2019.8.26.0505, Des.
Rel.
Fermino Magnani Filho, j. 28/02/2020).
ASSISTÊNCIA À SAUDE.
Idosa em estado vegetativo persistente decorrente de acidente vascular isquêmico.
Fraldas geriátricas.
Fornecimento a cargo do Poder Público.
Direito de todos, dever do Estado.
Constituição Federal, artigo 196.
Tema 793 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece responsabilidade solidária dos entes e impõe ao Judiciário indicar o ente cabível.
Fraldas geriátricas a cargo do Município, conforme critério legal e precedente desta Corte.
Recurso provido para julgar procedente a demanda. (TJSP, Apelação Cível nº 1033186-87.2016.8.26.01 14, Des.
Rel.
Edson Ferreira, j. 19/02/2020). "INSUMO.
FRALDAS GERIÁTRICAS.
Fornecimento gratuito.
Paciente internado, uma vez que sofreu acidente vascular cerebral Sentença de parcial procedência.
Cabimento à vista do bem jurídico tutelado, a vida Inteligência do artigo 196 da Constituição da República Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal ASTREINTES - Meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta Possibilidade de imposição em face do Município.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Valor adequado." (TJSP, Apelação Cível nº 1007084-40.2018.8.26.0637.
Des.
Rel.
Oscild de Lima Júnior) Ainda, como muito bem ponderado pelo representante do Ministério Público no processo nº 1.568/12 que tramita por esta vara especializada: Tampouco pode o Ministério da Saúde ou a Secretaria Estadual de Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pública desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação excepcional de cada paciente só porque em suas tabelas e/ou Portarias não estão contemplados e padronizados os remédios, como se estivesse a lidar com ciência exata e não com ciência médica.
Ademais, é fato notório que o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o Estado tem o dever de fornecer os medicamentos e os insumos àqueles que demonstram deles necessitar, pois, o artigo 223, V da Constituição Estadual, não significa fornecimento de medicamentos e insumos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e consequências da doença apresentada pelo paciente.
Artigo 223: Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I- A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; V- A organização, fiscalização e controlo de produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, ratifico a liminar de fls. 28/29 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por CIRLEI FERNANDES DE LIMA, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAURU, para que forneça à impetrante: Fraldas Geriátricas Descartáveis, tamanho G (150 unidades por mês), nos termos da petição inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Para efeito de efetivo controle do tempo em que a impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá apresentar prescrição médica atualizada perante a Secretaria Municipal de Saúde de Bauru, a cada 03 (três) meses.
Oficie-se.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado.
Custas na forma da lei.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário.
P.
I.
C. -
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 18:00
Classe retificada de 7 para 120
-
20/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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