TJSP - 1064758-62.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 07:39
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 02:38
Suspensão do Prazo
-
08/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 10:42
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/01/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 01:57
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/11/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:35
Suspensão do Prazo
-
25/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1064758-62.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Honda S/A -
Vistos.
Defiro a liminar de busca e apreensão, uma vez demonstrada a constituição em mora da parte ré (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º).
Expeça-se mandado de mandado de busca, apreensão e citação do bem abaixo descrito.
Deverá constar do mandado que, nos 05 (cinco) dias seguintes ao cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá purgar sua mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre de quaisquer ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Ficam ainda autorizadas as prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento e comprovação do recolhimento da taxa pertinente, proceda-se à inclusão da restrição judicial de circulação no veículo objeto da lide, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
A falta de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 21:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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