TJSP - 1018727-36.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/08/2024.
-
05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/05/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 06:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Zilla Maria Torres (OAB 43620/SP), Evandro Luis Luccarelli Forti (OAB 411342/SP), Letícia Rossini Leão (OAB 480849/SP) Processo 1018727-36.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valmir Pereira dos Santos - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por WALMIR PEREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ S.A., alegando em síntese que reside sozinho e que desliga seus eletrodomésticos da tomada todos os dias entre as 20h00 e 07h00, para reduzir o consumo de energia.
Ocorre que, em abril de 2022, um técnico da ré compareceu à residência e trocou o medidor, sendo que, algum tempo depois, recebeu uma notificação, informando que o medidor anterior estava irregular.
Além disso, em 29 de fevereiro de 2023, foi informado que seu nome seria negativado, em razão de débitos vencidos em 27 de dezembro de 2022 e 27 de janeiro de 2023, nos respectivos valores de R$ 66,71 e R$ 66,75.
No entanto, as faturas vencidas em dezembro de 2022 e janeiro de 2023 foram devidamente pagas, nas quantias de R$ 120,18 e R$ 110,63.
Acrescentou que formalizou reclamação perante o PROCON.
Assim, requereu, em caráter de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mais, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento das faturas em aberto, e a condenação da ré na obrigação de verificar seu relógio medidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de carência de ação, pois, após a instalação de reclamação administrativa perante o PROCON, promoveu a reanálise dos fatos e provas e, por mera liberalidade, cancelou o débito no valor total de R$ 2.401,60.
No mérito, sustentou em síntese que, ao visitarem a unidade consumidora do autor, seus técnicos constataram irregularidades, conforme TOI nº 779.231.531, consistentes na alteração das ligações do equipamento, pois o cabo da fase de entrada estava ligado na fase de saída e vice-versa.
Acrescentou que a irregularidade foi corrigida no momento da inspeção, de modo que o pedido de nova inspeção não merece ser acolhido.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
De início, acolho a preliminar de falta de interesse de agir em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a requerida demonstrou o cancelamento da negativação (página 145) e o cancelamento do débito pela via administrativa.
Entende-se por interesse de agir a necessidade jurídica de se obter uma providência do Estado para a satisfação de uma pretensão, ou seja, interesse em que o Estado-juiz se pronuncie este respeito, bem como adequação da ação ajuizada à prestação jurisdicional buscada.
No caso, tendo em vista que a requerida promoveu a exclusão da negativação e o cancelamento dos débitos impugnados na via administrativa, não há necessidade de pronunciamento judicial neste sentido.
Portanto, faz-se de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, em relação a tais pleitos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, revela sublinhar que a relação de prestação de serviços havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por retratar verdadeira relação de consumo, na qual o autor figura como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Além disso, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observo que a inexigibilidade do débito inscrito na SERASA é incontroversa, tanto que, após a formalização de reclamação perante o PROCON, a ré cancelou administrativamente a cobrança efetuada em face do autor e excluiu a negativação indevida.
Ocorre que o ofício de páginas 39/40 revela que a anotação foi incluída em 28 de fevereiro e excluída no dia 27 de março de 2023, permanecendo ativa por cerca de um mês, e que não havia anotação de outros débitos em nome do autor no período de cinco anos.
Ora, é sabido que, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008).
Além disso, o fato do autor não ter apresentado recurso administrativo e ter questionado o débito somente via PROCON, após a negativação, não afasta a responsabilidade da requerida pela negativação indevida.
Assim, faz-se de rigor a fixação de indenização por danos morais, que, além do caráter compensatório, possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Ocorre que, para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve haver ponderação, uma vez que este é presumido.
Com efeito, Rui Stoco ensina que: Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Na mesma ordem de ideias, a jurisprudência do E.TJSP afirma que para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Ap nº 0011047-73.2010.8.26.0566, Rel.
Des.
Itamar Gaino, 09/03/2016).
No caso, deve-se considerar, ainda, que a anotação permaneceu ativa por pouco tempo (27 dias) e que a ré promoveu sua exclusão após reclamação administrativa perante o PROCON, mesmo com o indeferimento da tutela de urgência.
Assim, ante as especificidades do caso, fixo os danos morais em R$ 3.000,00, quantia adequada e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para desestimular a reiteração da conduta pelo causador do dano sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora.
Por fim, em relação ao pedido de obrigação de fazer, pondero que, embora a requerida alegue que reparou a irregularidade existente no relógio medidor do autor, não vislumbro prejuízo no acolhimento do pedido de realização de nova vistoria no local, sobretudo diante do tempo decorrido desde a última visita, que ocorreu em abril de 2022.
Com efeito, conforme a ré sustentou na contestação, ela costuma promover a visita de técnicos à unidades consumidoras, em exercício regular de direito, de modo que não há razão para negar o pedido do consumidor neste sentido.
Portanto, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e exclusão da negativação do nome do autor, bem assim, nos termos do artigo 487, inciso I, do mencionado diploma legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e a enviar seus técnicos para vistoriar o medidor da unidade consumidora do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:39
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:05
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/07/2023 03:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
26/06/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 08:30
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035603-28.2023.8.26.0100
Antonio Lucas da Luz
Baalbek Cooperativa Habitacional
Advogado: Simone Gomes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 15:06
Processo nº 0003344-79.2011.8.26.0300
Vera Lucia Berthier Soares
Yolanda Costa Soares
Advogado: Romulo Machado Navarro Stotz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2011 17:31
Processo nº 1049607-06.2022.8.26.0224
Pet Shop Boraprobanho Eireli
Grynvest Securitizadora S/A
Advogado: Genayne Rodrigues de Sales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2022 22:31
Processo nº 0024738-88.2019.8.26.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Norival Monteiro
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2015 17:42
Processo nº 1018727-36.2023.8.26.0114
Valmir Pereira dos Santos
Valmir Pereira dos Santos
Advogado: Zilla Maria Torres
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 15:25